TJRJ - 0819677-75.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THALES DA SILVA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819677-75.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo THALES DA SILVA CRUZ AUGUSTO MAGALHÃES COSTA FILHO Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários minimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: ¿Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento¿.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Honorários custeados pela autora, requerente da prova.
Venha o recolhimento em 30 dias.
Honorários custeados pelo sucumbente eis que o requerente é beneficiário de JG.
Ou Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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