TJRJ - 0839277-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA HELENA GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839277-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA HELENA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
A petição do ID 206445870 noticia que o Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA teve sua liquidação extrajudicial decretada.
A Resolução ANS que decretou a liquidação extrajudicial da Parte Ré tem data posterior ao ajuizamento desta causa.
O regime especial de liquidação extrajudicial visa proporcionar o equilíbrio das finanças das empresas que estão próximas da falência.
O enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) não inviabiliza o julgamento desta demanda.
Sem prejuízo, ANOTE-SE ONDE COUBER. 2.
PASSO A SENTENCIAR.
RENATA HELENA GONÇALVES DOS SANTOS propôs AÇÃO em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que teve negada a cobertura de procedimento cirúrgico ao qual deveria ser submetida.
Narrou que a negativa foi baseada em suposto prazo de carência a ser cumprido, o que é indevido, em especial pelo fato de a ré já ter autorizado procedimento anteriormente.
Requereu a condenação da Parte Ré a autorizar o procedimento cirúrgico e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré AMIL, resumidamente, alegou que o procedimento foi negado em cumprimento da CPT, não pelo prazo de carência, não havendo ilícito.
Negou o dano moral.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
A Ré VISION MED, igualmente, defendeu o cabimento da CPT, pelo que a negativa é justificada.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, o documento do ID 155708769 demonstra que a Parte Autora era beneficiária de plano de saúde firmando com a Parte Ré, tendo sido contratado em 21 de setembro de 2023 e dele constando que haveria pelo período de 24 meses a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados à doenças e lesões preexistentes.
Neste documento, há declaração de que a Parte Autora tinha retirado cálculo e que tinha infecções urinárias de repetição, dando ensejo à cobertura parcial temporária.
O documento médico do ID 151343611 indica que a cirurgia pretendida está relacionada com os dados descritos na declaração.
Não merece prosperar a alegação da Parte Autora de que já havia efetuado a mesma cirurgia, posto que a solicitação do ID 151343604 e a cirurgia do ID 151343606 foram efetuadas por ginecologista/obstetra, enquanto a atual é indicada por urologista, a ensejar que está relacionada ao trato urinário.
Ante esta realidade, concluo que não houve falha na negativa da Parte Ré e, em consequência, a Parte Autora não tem os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A SEM EFEITO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATA HELENA GONCALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA HELENA GONCALVES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:04
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:12
Outras Decisões
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21/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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