TJRJ - 0816935-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 17:31
Documento
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816935-40.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0816935-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00701981 APTE: ANA PAULA VIEIRA CABRAL APTE: ARTHUR CABRAL WILSON DE SOUZA REP/P/S/GENITORA ANA PAULA VIEIRA CABRAL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA OAB/RJ-201621 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0816935-40.2024.8.19.0001 Apelantes: ANA PAULA VIEIRA CABRAL e OUTRO Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Juízo de origem: Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES DECISÃO Recurso de apelação interposto por ANA PAULA VIEIRA CABRAL e OUTRO, contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face ESTADO DO RIO DE JANEIRO, envolvendo pleito de suspensão dos descontos efetuados nos benefícios sob a rubrica "abatimento pensão previdenciária".
Alegaram os autores, em síntese, que são pensionistas do ex-servidor, falecido em ato de serviço em 14/04/2016, e que passaram a receber a pensão previdenciária comum, de natureza contributiva, e a pensão especial, de natureza indenizatória, diante da possibilidade de acumulação, por se tratar de institutos distintos.
Aduziram que o réu vem efetuando descontos mensais na pensão especial da autora, no valor de R$ 2.599,12, sob a rubrica "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA", não sendo, entretanto, cabível o referido abatimento de parte dos valores do benefício, sob o argumento de compensação com os valores pagos a título de pensão por morte previdenciária.
Requereram a procedência do pedido para que o réu se abstenha de realizar os descontos da pensão especial sob a nomenclatura "ABATIMENTO PENSÃO PREVID" e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Prestação jurisdicional que julgou improcedente o pedido autoral, conforme trecho abaixo colacionado: (id. 144897680) "...
Assim, considerando-se que na data do óbito do policial militar, havia previsão legal de abatimento do valor percebido a título de pensão por morte do valor da pensão especial, não restou demonstrada a probabilidade do direito à percepção integral dos valores de ambas as pensões.
Isto posto, JULGO IMPROCEDEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Recurso dos autores, no id. 148162193, alegando, em síntese, que a pensão especial foi mantida pela Lei 5.260/2008 em seu artigo 26-A e tem caráter indenizatório o que diferencia da pensão previdenciária.
Aduziram que é evidente a natureza reparatória da pensão especial e, considerando a natureza indenizatória da pensão concedida em caso de morte por acidente de serviço, esta é distinta, portanto, da natureza contributiva da pensão previdenciária prevista no artigo 40, § 2º da CF.
Requereram a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no id. 170479604. É o relatório.
Com efeito, o tema foi submetido ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, tendo a Seção de Direito Público deste Tribunal admitido o IRDR, em 28/04/2025, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas - indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA. 0074576-22.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 24/04/2025 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO" Assim, no citado acórdão, de relatoria do Des.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, foi determinada a suspensão dos processos em curso no Estado do Rio de Janeiro, em que se discuta a questão afetada, in verbis: "Por esse tanto, demonstrada a divergência entre os Órgãos Fracionários e mesmo entre Desembargadores de um mesmo Órgão, deve ser admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para que se firme precedente vinculante acerca da seguinte tese: Possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquela.
Ante o exposto, VOTO pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Suspendem-se os processos em curso neste Estado em que se discuta a questão afetada, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a suspensão nos termos do art. 982, §1º do CPC." Desta forma, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, o prosseguimento do feito deve aguardar a solução do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente processo até decisão final do incidente acima citado.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9 Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 236 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6603 - E-mail: [email protected] [p] -
14/08/2025 11:48
Confirmada
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 14:56
Decisão
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816935-40.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0816935-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00701981 APTE: ANA PAULA VIEIRA CABRAL APTE: ARTHUR CABRAL WILSON DE SOUZA REP/P/S/GENITORA ANA PAULA VIEIRA CABRAL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA OAB/RJ-201621 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
11/08/2025 11:16
Conclusão
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11/08/2025 11:00
Distribuição
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08/08/2025 16:16
Remessa
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08/08/2025 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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