TJRJ - 0812521-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PEREIRA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812521-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETI SILVA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a ação foi distribuída para Vara Cível, e não JEC.
PArtes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a correção do consumo das faturas de março de 2024 em diante, e danos sofridos pelo autor.
Considerando que o consumo permanece acima do que o autor entende devido, entendo ser indispensável a realização da prova pericial, até mesmo para ser apurado se há algum defeito no medidor e se necessita de substituição.
Nomeio perito o Dr Vitor Manuel Pereira Lopes ([email protected]), que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários, devendo a ré depositar metade dos honorários.
Venham os quesitos em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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