TJRJ - 0841395-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841395-91.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO E SILVEIRA ESCRITORIO DE ADVOCACIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RAYMUNDO E SILVEIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial em 11/06/2011, abrangendo cinco beneficiários, e, após mais de doze anos de vigência, solicitou o cancelamento em 31/10/2023 por entender inexistir prazo de fidelização e não possuir débitos em aberto.
Apesar disso, continuou a receber cobranças referentes a aviso prévio de 60 dias, tendo sido compelido a pagar duas faturas indevidas que totalizaram R$ 59.252,04, para evitar a negativação de seu nome, valor que reputa abusivo e ilegal diante da anulação judicial do dispositivo da RN nº 195/2009 da ANS que previa tal cobrança.
Por tais motivos, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 118.504,08, acrescido de correção monetária e juros legais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 111361234 a 111367464.
Contestação no index 145555862, alegando que a autora não observou a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do seguro saúde empresarial firmado em 2011, razão pela qual é legítima a cobrança de duas mensalidades no valor total de R$59.252,04.
Sustenta que a obrigação estava expressamente prevista nas condições gerais e respaldada por normas da ANS (RN 195/2009 e RN 557/2022), que autorizam a rescisão apenas após o prazo mínimo e mediante notificação prévia.
Argumenta que os valores cobrados correspondem a serviços efetivamente prestados, afastando qualquer falha na prestação e a caracterização como penalidade.
Defende a exigibilidade do débito, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC, Súmula 85/TJ-RJ), e que eventual restituição só poderia ocorrer de forma simples.
Alega ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato entre pessoas jurídicas sem vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Por fim, impugna o requerimento de inversão do ônus da prova.
Instruíram a contestação os documentos de index 145555865 a 145555867.
No index 209981626 foram intimados a parte autora para falar em réplica e as partes para manifestação em provas.
No index 212685785 a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Réplica no index 216649439, oportunidade em que o autor afirmou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois a matéria controvertida é unicamente de direito.
Trata-se de ação por meio da qual o autor, contratante de plano de saúde coletivo, pretende haver de volta o valor correspondente a duas mensalidades, exigido pela operadora ré, com base nas condições gerais do contrato, que contém cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do seguro saúde empresarial.
Razão assiste ao autor.
Não são devidas as mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, correspondentes às competências dos dois meses posteriores ao pedido de cancelamento.
Frise-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento plenamente aplicável à relação jurídica constituída entre as partes, na medida em que o autor não utiliza esse serviço como um insumo para incremento das suas atividades, mas como benefício concedido aos seus empregados.
Além disso, há inegável vulnerabilidade do autor, observando-se que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de adesão, não sendo possível a negociação de suas cláusulas.
Portanto, presentes nos polos da relação jurídica as figuras de consumidor e fornecedor, como previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Cite-se ainda, o Enunciado nº 608 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No mais, mesmo que prevista em contrato a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato celebrado pelas partes, tal cláusula é evidentemente abusiva, já que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de impor ao consumidor punição pelo desfazimento do negócio, com isso constrangendo-o a permanecer vinculado ao negócio jurídico contra a sua vontade, disposição, portanto, que é contrária à regra do art. 51, IV e IX, da Lei 8078/90.
Por sua vez, a abusividade da cláusula contratual em comento foi reconhecida no julgamento da ação civil pública autuada sob nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que deu ensejo a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A sentença prolatada naqueles autos pela Justiça Federal transitou em julgado.
Registre-se que a decisão é aplicável também aos contratos coletivos, frisando-se, ainda, que, conforme constou no julgado, a solicitação de cancelamento do plano de saúde opera efeito imediato a partir da ciência da operadora, impondo o reconhecimento da abusividade da exigência do pagamento de mensalidades após o pedido.
Em síntese, a possibilidade de os planos de saúde coletivos estabelecerem cláusulas de fidelidade, bem como disporem sobre as condições de rescisão e suspensão do plano, não autoriza a imposição do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento do contrato, por violar o direito e a liberdade do consumidor, consoante entendimento firmado no julgamento da referida ação civil pública.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema.
Confira-se: 0025595-61.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a abusividade ou não da exigência pelo pagamento da mensalidade referente ao plano de saúde nos sessenta dias seguintes ao aviso de rescisão unilateral do contrato. 2.
Aplicabilidade do CDC.
Vulnerabilidade da empresa autora perante a seguradora ré.
Incidência da Súmula nº 608 do STJ. 3.
Resolução nº 455 da ANS, de 30/03/2020, que, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, da ANS. 4.
Nulidade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde, diante da sua abusividade, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nulas, ainda, as cláusulas que coloquem o usuário em desvantagens exageradas, tais como a cláusula de fidelidade e o pagamento de multa, por cancelamento do plano de saúde antes do prazo inicialmente fixado. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 7.
Sentença de improcedência que se reforma. 8.
Recurso ao qual se dá provimento. 0086208-47.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES APÓS A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da Autora perante a operadora de saúde Ré.
Aplicação da teoria finalista mitigada e do enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Plano coletivo com 04 (quatro) beneficiários que recebe tratamento semelhante ao de planos individuais.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Resolução nº 455 da ANS, de 30/03/2020, que, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, da ANS. 4) Cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde deve ser tida como nula, diante da sua abusividade, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1) De igual forma, revelam-se nulas as cláusulas que coloquem o usuário em desvantagens exageradas, tais como a cláusula de fidelidade e o pagamento de multa, por cancelamento do plano de saúde antes do prazo inicialmente fixado.
Precedentes. 5) RECURSO CONHECIDO Portanto, não há dúvida de que os valores, correspondentes a duas mensalidades, exigidos pela ré e comprovadamente pagos pelo autor (id. 111365361, fls. 01/04) são indevidos, impondo-se a sua devolução.
A devolução deve ser feita em dobro, de acordo com a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, consolidou a jurisprudência no sentido de que é cabível a repetição dobrada "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Ademais, elucidou que o "engano justificável" previsto no dispositivo legal supracitado deve ser apurado segundo a variável de causalidade, e não do elemento de culpabilidade, sendo excluído o dever de repetição em dobro se restar demonstrada pelo fornecedor a boa-fé objetiva na sua conduta.
Colhe-se do seguinte trecho do voto condutor: "(...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança." Tendo a ré realizado cobrança indevida, fundada em cláusula contratual manifestamente abusiva, tal conduta se mostra contrária à boa-fé objetiva, sendo cogente a devolução em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituirem dobroa importância de R$ 59.252,04 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora a correrem da citação.
A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes, em provas, justificadamente, para exame da pertinência pelo juízo, considerando-se o que dispõe o art. 370 do CPC.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova ora deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE ALCANTARA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THAYNA BARROS FRISSO em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:58
Outras Decisões
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06/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THAYNA BARROS FRISSO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALINE ALCANTARA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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