TJRJ - 0939589-29.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:52
Remessa
-
28/01/2025 17:55
Remessa
-
08/01/2025 11:18
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0939589-29.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0939589-29.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01084779 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANA CLAUDIA ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA MORAES OAB/RJ-145959 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
Não sobrestamento.
Preliminares que se afastam.
Mérito.
Documentação entranhada que demonstra que a autora é Professora Docente II, em atividade, com carga horária de 40 horas semanais.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito da autora à implantação do reajuste.
Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 42, do STF.
Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes).
Defasagem mantida com o Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Consectários legais que se devem ajustar quanto ao período pretérito.
Recurso a que se nega provimento, reformada parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a aplicação do índice IPCA-E aos valores devidos e correspondentes ao período pretérito.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se em parte a sentença, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 18:03
Documento
-
18/12/2024 14:55
Conclusão
-
17/12/2024 13:05
Não-Provimento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 11:50
Confirmada
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 18:07
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 15:50
Remessa
-
02/12/2024 11:05
Conclusão
-
02/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 01:03
Remessa
-
02/12/2024 01:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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