TJRJ - 0801758-72.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2025 02:02 Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:51 Decorrido prazo de AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 15:47 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/09/2025 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 16:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 15:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/08/2025 15:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801758-72.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEX QUIMER PINTO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES, GIORDANO LONGONI LARA Trata-se de demanda ajuizada por Favio Alex Quimer Pinto em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores, Avel Agente Autônomo de Investimento Sociedade Simples e Giordano Longoni Lara, devidamente qualificados, na qual a parte autora busca a compensação por danos materiais e morais que alega haver experimentado pelo serviço falho dos requeridos.
 
 Narra a parte autora, em apertada síntese, que contratou os serviços dos réus para gerenciamento e consultoria de operação financeira complexa, denominado "XP COE Financiado – Índice de Commodities – Alta Limitada".
 
 Destaca que os réus, por condutas ilícitas, abusivas e de má-fé, recomendarem um produto inadequado ao perfil conservador do autor, fornecendo informações falsas e incompletas sobre os riscos, e desrespeitarem as obrigações de transparência e adequação previstas em lei, resultando em prejuízos, além da inclusão de seu nome de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
 
 Requer a tutela de urgência, desde logo, para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da dívida discutida.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
 
 Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
 
 A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, com análise do contrato firmado entre as partes e as condições do serviço contratado, sendo certo, que eventual prejuízo poderá ser sanado em sede sentencial.
 
 Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
 
 Citem-se os réus, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
 
 Por fim, considerando que o feito em tela foi distribuído pela parte autora, com a opção do Juízo 100% Digital, na forma do artigo 2º do Ato Normativo 05/2023 do TJRJ, a parte ré poderá apresentar oposição até a sua primeira manifestação nos autos, valendo seu silêncio como aceitação.
 
 Nessa hipótese, deverá informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, e todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme definido nos artigos, 2º, §2 º, e 3º do Ato Normativo 05/2023.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            11/08/2025 12:56 Juntada de petição 
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                                            11/08/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2025 12:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2025 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/08/2025 17:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/08/2025 14:03 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            04/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ( X ) Foram recolhidas conforme GRERJ(s) de ID. 213408525, devendo ser complementadas na forma abaixo descrita: CUSTAS A SEREM COMPLEMENTADAS: TAXA JUDICIÁRIA - CONTA 2101-4 - R$ 3.306,15
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                                            31/07/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 15:21 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/07/2025 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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