TJRJ - 0818646-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2025 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de RONAN BRITO MENDES em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818646-07.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONAN BRITO MENDES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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