TJRJ - 0844716-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS APPARIZ DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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28/08/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/08/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
07/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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