TJRJ - 0808034-85.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808034-85.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega a parte autora que é cliente da parte ré e que a partir de outubro de 2022 passou a receber faturas de consumo de energia elétrica com valores exorbitantes.
Ressalta, ainda, que tentou resolver o problema com a parte ré, mas não logrou êxito.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada ao refaturamento das cobranças realizadas nos meses questionados, a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes no id. 39530926 / id. 39530935.
Pela decisão de id. 39581667, foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 41282896, com documentos de id. 41282897, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os procedimentos adotados e as cobranças realizadas são regulares e atenderam à legislação em vigor.
Réplica constante no id. 45838437.
Manifestação da parte autora em provas constante no id. 49443986.
A parte ré não se manifestou em provas, conforme certidão de id. 72816127.
Decisão saneadora constante no id. 72988641, pela qual foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial constante no id. 143890080.
Manifestações das partes constantes no id. 145253198 e no id. 150576008.
Esclarecimentos do perito constantes no id. 153989654.
Manifestação da parte autora constante no id. 180834227, pugnando pelo restabelecimento do fornecimento de energia em sua residência.
Pela decisão de id. 180862143, foi deferido o pedido de id. 180834227.
Manifestação da parte autora constante no id. 183249037.
Pela decisão de id. 207458239, foi determinada a remessa do feito para o Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questiona cobranças de consumo de energia elétrica realizada pela parte ré em valores superiores ao da média dos meses anteriores.
Realizada a prova pericial, restou comprovada a irregularidade no registro de consumo na unidade pertencente à parte autora.
Vale ressaltar que assim concluiu o expert em seu laudo: “Desta forma, comparando o consumo médio medido apresentado pela ENEL, nos 12 meses anteriores ao TOI de 231,41 kWh, com o consumo médio medido pela ENEL nos 12 meses posteriores ao TOI de 463,25 kWh, podemos afirmar tecnicamente, que a média do consumo anterior foi menor que a média do consumo posterior, mas cabe destacar que a lavratura do TOI não atendeu ao artigo 591 parágrafo 3º da resolução 1000/2021 da ANEEL, evidenciando que a lavratura do TOI pela concessionaria ré foi irregular”.
Desse modo, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária-ré, impõe-se a sua condenação ao refaturamento das cobranças de outubro de 2022 a fevereiro de 2025,com base na média de consumo apontada no laudo pericial - 231,41 kWh.
Deverão ser restituídos os valores indevidamente pagos pela parte autora nos referidos meses.
Quanto ao dano moral, não restam dúvidas quanto a sua ocorrência, eis que se configura in re ipsa, decorrente de todo tempo despendido pelo consumidor para solução da irregularidade, que poderia ter sido facilmente sanada pela parte ré, mas não o foi, demandando a devida correção judicial, bem como pela indevida interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Para fins de arbitramento dos danos morais, devem ser observados pelo magistrado, os seguintes critérios: a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e duração, além das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Desta forma, analisando tais parâmetros, entendo proporcional e razoável, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva as tutelas de urgência de id. 39581667 e id. 180862143, e: 1) condenar a parte ré a realizar o refaturamento das contas impugnadas dos meses de outubro de 2022 a fevereiro de 2025,com base na média de 231,41 kWh. 2) condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora na fatura correspondente ao consumo de mês de outubro de 2022, corrigido monetariamente, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 16:13
Outras Decisões
-
09/01/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 01:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2022 09:19
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2022 09:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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