TJRJ - 0884770-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 08:13
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de CHICHA DOCES, SORVETES E DELICIAS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA,O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagara quantia certa a que foi condenada em 15 dias,contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)" 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para que revise o projeto de sentença.Cumpra-se com a máxima urgência. -
13/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:20
Outras Decisões
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11/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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24/07/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Outras Decisões
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16/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:40
Outras Decisões
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25/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 23:25
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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