TJRJ - 0806647-74.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806647-74.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SAMPAIO CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cristiano Sampaio Carvalhoem face de Ampla Energia e Serviços S/A.
Narra o autor, em síntese, que equipamentos eletrônicos de sua residência (som Philips M377;micro-ondas Philco PME 31L; receptor TocomSat e a fritadeira Air Fryer) foram danificados em razão de variações na tensão elétrica.
Afirma que buscou administrativamente a reparação pelos danos ocasionados pela falha na prestação do serviço, mas não obteve êxito.Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Id. 144334760– Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Id. 148892792– Contestação apresentada pela ré.
Id. 184168724– O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Id. 186621940– Réplica apresentada pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC) que, ademais, não foram requeridas.
Trata-se de ação indenizatória em face da ré, sob alegação de danos elétricos ocorridos em sua residência por sucessivas oscilações de energia elétrica.
Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e o demandante na qualidade de consumidor do serviço prestado.
Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista.
Vale dizer que, independentemente de haver ou não a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC.
A parte autora alega que no dia 17/12/2021, em razão de sucessivas quedas de energia em sua residência, diversos eletrodomésticos apresentaram problemas técnicos e pararam de funcionar.
Mister salientar que, conquanto a autora tenha alegado ter solicitado visita técnica para verificar os danos decorrentes do fato, deixou de acostar aos autos laudo ou orçamento com a informação precisa de que os eletrodomésticos queimaram por sobrecarga ou oscilação na rede elétrica.
Os orçamentos que instruem a inicial indicam apenas que os aparelhos estavam “em curto”, sem especificação dos fatos que efetivamente ocasionaram os danos aos aparelhos.
Resta certo que a responsabilidade civil pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida, vez que o direito nasce do fato que possui repercussão jurídica.
Nesse contexto, cabe ao autor a prova constitutiva de seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I do CPC, sendo certo que a ausência de provas do fato se traduz em meras alegações.
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento a fim de configurar a falha do serviço prestado pela concessionária ré a ensejar o nexo causal necessário à imputação de responsabilidade e, consequentemente, a indenização pretendida.
Assim sendo, o pleito não merece prosperar, porquanto o autor não trouxe aos autos sequer um único documento ou indício de terem os danos se dado por falha no serviço prestado pela concessionária ré, ônus que lhe incumbia, a teor da previsão legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
P.
I.
ARARUAMA, 17 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LAURIANO ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO SAMPAIO CARVALHO - CPF: *89.***.*25-17 (AUTOR).
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17/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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