TJRJ - 0818930-85.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:20
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818930-85.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0818930-85.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00171944 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: ADEMIR PEIXOTO DA FONSECA JUNIOR OAB/RJ-161520 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, eis que proferida sem enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, TENDO HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU QUANTO AOS CÁLCULOS DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO, não ostentando a r. sentença QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO sobre o valor devido, que se limitou a acolher os cálculos da parte autora (aparentemente equivocados), sem dizer por qual motivo deveriam prevalecer sobre os cálculos da parte ré, não tendo, assim, sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA GENÉRICA E QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO DECISUM, POR NÃO ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0001756-72.2010.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL¿.
Sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Anulação de sentença/acórdão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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11/12/2024 12:27
Conclusão
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11/12/2024 12:24
Distribuição
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11/12/2024 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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