TJRJ - 0935712-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935712-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROCHA JOIA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
O Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC.
As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas.
Não há pedidos de prova oral e/ou testemunhal a serem apreciados.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MÁRCIA ROCHA JOIA DE MELO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDES/A.
Tendo sida DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, conforme fatos e fundamentos consubstanciados na Decisão id 81872879.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, responsabilidade pela cobertura do tratamento de saúde do autor, falha na prestação de serviços e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir.
Para o devido deslinde do feito, Defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pelo Réu.
Assim sendo, nomeio para a realização da perícia o Perito abaixo: Odoroilton Larocca Quinto E-mail: [email protected] [email protected] (21) 2714-4332 Devidamente cadastrado junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o Expert nomeado pela via eletrônica, por e-mail e telefone, para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, do NCPC), sob pena de substituição.
Sendo certo que os honorários serão arcados pela parte requerente (Réu), nos termos do art. 95 do CPC.
Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:39
Nomeado perito
-
18/07/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:34
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA FRAGA HEIZER em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA FRAGA HEIZER em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA FRAGA HEIZER em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA FRAGA HEIZER em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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