TJRJ - 0807709-63.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIA MELO CRISOSTOMO MAIA em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:18
Decorrido prazo de KATIA VALERIA VENENO DE LIMA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de KATIA VALERIA VENENO DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 21:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 08:30
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807709-63.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VALERIA VENENO DE LIMA RÉU: JULIA MELO CRISOSTOMO MAIA, BANCO DO BRASIL SA Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Katia Valeria Veneno de Lima, visando compelir o segundo réu, Banco do Brasil S/A, a suspender o pagamento à primeira ré, com o cancelamento da compra e devolução do aparelho, bem como a refaturamento da fatura do cartão de crédito, excluindo-se o valor correspondente à parcela do referido aparelho.
Alega a parte autora que o contrato de compra e venda foi realizado de forma verbal, não sendo possível, neste momento, afirmar com segurança as condições da contratação.
Informa ainda que recebeu o aparelho em um congresso em São Paulo, sem verificar suas condições no momento da entrega, e que não obteve êxito nas tentativas de solução extrajudicial junto ao vendedor.
Contudo, não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.
A ausência de documentação comprobatória acerca da contratação, das condições pactuadas, da entrega e da devolução do produto, bem como dos desgastes do produto usado e falta de acessórios, impede a concessão da medida de urgência.
Ademais, a controvérsia demanda contraditório e dilação probatória, especialmente para apuração dos termos do contrato, da responsabilidade dos réus e da efetiva ocorrência de prejuízo à autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntadas as contestações sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 18 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807709-63.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VALERIA VENENO DE LIMA RÉU: JULIA MELO CRISOSTOMO MAIA, BANCO DO BRASIL SA Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 14 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
15/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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