TJRJ - 0005069-42.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:27
Conclusão
-
25/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:58
Juntada de petição
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27/08/2025 13:54
Documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ante a quitação do débito e considerando o pagamento integral, declaro extinta a execução ex vi artigo 924, inciso II do CPC.
Impõe-se que o Exequente ultime as diligências a efetiva baixa em seus assentamentos.
Custas ex lege .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Intimação
Peça em apreciação i. 36, petição de Marco Tulio, protocolizada às 13h30min de hoje, 25.julho.25 Peça sendo reapreciada i. 13, petição de Marco Tulio i. 15 usque i.17 Peça fundamental i. 3, petição inicial i. 4, documento Peça relevante i. 31, sentença Peças de Marco Tulio i. 23, petição Ato ordinatório i. 32, ato ordinatório A criteriosa e irretocável (i. 36) intervenção do i. advogado Paulo Correa Simões Furchi, com viés crítico e pedagógico, não apenas funcionou como uma espécie de sistema de contenção à prejuízos que seriam experimentados por Marco Túlio, mas, sobremodo, considerando o errático ato ordinatório (i.32), evitou que o julgador, ora signatário, recebesse a pecha de despreparado!! Explico.
Percuciente leitura dos argumentos veiculados nas petições localizadas em i. 13, i. 32 e i. 36, nos permitiu concluir que a derradeira (i. 31) deliberação do primeiro piso está maculada por nulidade absoluta.
Nesta toada, os efeitos da declaração proferida nos autos do PA 49018/17 atuam diretamente à desfavor do ente tributante, ora exequente, porquanto faz o título original (i. 4) acéfalo de executividade.
E por conta do estapafúrdio ato administrativo, que não é da lavra do signatário, mas está validado pela assinatura eletrônica !!!! impõe-se o extermínio da r. sentença por seu próprio (e absurdo) fundamento.
A execução feneceu.
Destarte, afirmando que a CND 202409312 traduz a inexistência de débito de qualquer natureza em exações municipais à desfavor de Marco Túlio Fundão Zanini - CPF 123250517-06, declaro anulado o provimento referenciado (i.31), reconheço a carência acionária ante a inexistência de condições da ação e determino que o Município de Petrópolis, no lapso de dez dias, comprovando nos autos, ultime os procedimentos necessários à exclusão do nome do contribuinte da base de dados da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria da Dívida Ativa, anotando-se que eventual conduta refratária será sancionada com multa que fixo em $10.000,00 em face do Ilmo.
Gestor da Dívida Ativa.
Não há custas.
Intimem-se, pessoalmente: a) o i.
PGM - Procurador Geral do Município, Fernando Fernandes; b) o i.
Procurador do Município com atribuição de gestor da Dívida Ativa do Município. -
06/08/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:22
Conclusão
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06/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:51
Conclusão
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25/07/2025 13:51
Reforma de decisão anterior
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25/07/2025 13:50
Juntada de petição
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23/07/2025 14:50
Conclusão
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23/07/2025 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 15:09
Conclusão
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:57
Conclusão
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23/05/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 11:58
Juntada de petição
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26/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:12
Juntada de petição
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05/11/2024 13:02
Documento
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08/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:28
Conclusão
-
27/09/2024 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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