TJRJ - 0891378-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DIONE DA COSTA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi juntado Acórdão com trânsito em julgado.
Cumpra-se o V.Acórdão. -
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891378-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANNE DE SANTANA CARNEIRO SILVA RÉU: INSS Indefiro o pedido de antecipação de tutela com base na fundamentação da decisão de index 157224213.
Ao cartório, que certifique se os honorários periciais foram pagos pelo INSS.
Caso contrário, intime-se o INSS para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
14/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:07
Outras Decisões
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13/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0891378-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANNE DE SANTANA CARNEIRO SILVA RÉU: INSS Diante dadocumentação apresentada, defiro a JG.
Anote-se.
Cuida-se de ação previdenciária de conversão de auxílio-doençacomum para acidentária em que a parte autora, alega, em síntese, ser portadora de LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/ Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G 56.0) e outras sinovites e tenossinovites.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto que a petição inicial carece dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão, não sendo possível deferir o requerimento de efetivação do benefício pleiteado, em virtude daimprescindibilidadede produção de provapericial.
Ademais, por se tratar de verba alimentar, irrepetível, a decisão estaria dotada do efeito dairreversibilidade, uma vez que as verbas alimentares não são repetíveis.
Diante do exposto, designo perícia por médico ortopedista.
Nomeio o perito Celso Tavares Garcia, CRM-52-35877-4, que deverá ser intimado pelo e-mail [email protected], para informar se aceita o encargo.
Intime- se o INSS para apresentação de quesitos e adiantamento dos honorários do perito, nos termos daResolução 03/2011, do Conselho daMagistratura.
Depositados os honorários, intime-se o Perito para designação de data e hora para o exame pericial.
Após, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYANNE DE SANTANA CARNEIRO SILVA - CPF: *27.***.*33-66 (AUTOR).
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25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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