TJRJ - 0803103-11.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:53
Outras Decisões
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14/07/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA PILAR em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AMANDA LEITE DOS SANTOS ESTEVES em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 09:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0803103-11.2023.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A RÉU: MARIO DE OLIVEIRA CARLOS CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A propõe Ação Monitória em face de MARIO DE OLIVEIRA CARLOS alegando, em síntese, que o demandado formalizou a negociação comercial com a Requerente, comprando e recebendo as mercadorias constantes nas notas fiscais acima descritas, conforme comprovantes de recebimento das mercadorias informadas na inicial.
Ocorre que na data avençada para pagamento, deixou de adimplir integralmente com o pagamento das notas fiscais, gerando um débito no valor de R$ 21.149,93 (vinte e um mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
Devidamente citada, a ré não liquidou o débito, tampouco, apresentou embargos, sendo decretada a sua revelia, conforme decisão de id. 140214666. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação monitória, com base em título emitido para pagamento de notas fiscais não quitadas pelo devedor.
Verifica-se que o réu apesar de regularmente citado/intimado quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
O Art. 344 do Código de Processo Civil diz: se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: “... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei.
Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu ...” Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: “ da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória”.
Conforme se depreende do presente processo, o réu, embora tenha sido citado regularmente, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no Art. 344 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputadas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; o que de resto foi comprovado pelos documentos juntados ao processo, principalmente do título objeto da lide (anexos 43275603 a 43277657).
Assim, observando que o requerido não ofereceu embargos, deve ser convertido o mandado inicial em mandado executivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo, agora com caráter judicial, na forma do pedido, no valor de R$ 21.149,93 (vinte e um mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), quantia esta devidamente corrigida desde a data da emissão do referido título, até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais, intimando-se o devedor e prosseguindo-se, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Condenoa parte Ré nas custas processuais e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada, esta, em julgado, apresente o Autor, planilha discriminada do crédito atualizado, na forma do Enunciado 123, do Aviso 52/2011, do TJRJ.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:15
Decretada a revelia
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21/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA CARLOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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