TJRJ - 0901722-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901722-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA SILVA CHAGAS DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos e examinados os autos.
Sandra da Silva Chagas de Limamove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraisem face deÁguas do Rio 4 SPE S.Aalegando, em resumo, queo pagamento da fatura relativa à medição do mês de abril/2024 foi efetuado em valor menor, uma vez que o valor daquela fatura era de R$ 143,05 (cento e quarenta e três reais e cinco centavos) e o valor efetivamente pago foi de R$ 132,40 (cento e trinta e dois e quarenta centavos); que ao receber a fatura relativa à medição de maio/24, a autora se deparou com a informação de que o pagamento da fatura relativa à medição do mês de abril/2024 se encontrava em aberto; que a autorafoiinformadapela ré,que o acerto seria feito na próxima fatura, referente à medição de junho e com vencimento em 01/08/2024; queao invés de efetuar o lançamento da diferença do referido pagamento menor, aré lançou como crédito na fatura da medição de junho/2024,o pagamento efetuadoamenor pela autora; que houve corte do serviçode abastecimentono dia 01/08/2024.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para determinar que a concessionária ré restabeleça o serviço imediatamente e forneça à autora a fatura com o acerto da diferençaconcernente a mediçãodeabril/2024; que seja julgado procedente a confirmação da tutela provisória; que seja a parte ré condenada a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),por danos morais; que seja a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatíciosno valor de20% (vinte por cento),sobre o valor da causa,custas e demais despesas processuais.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores135418170/135420706.
Pela decisão do indexador 138625693, operou-se o declínio para o local de residência da autora, sendo que posteriormente 159265476foi fixada a competência para esta 39ª Vara Cível.
Pela decisão interlocutória do indexador 175185790, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi acolhido, sendo que na mesma decisão o pedido de antecipação da tutela foi rejeitado.
Contestação acostada aos autos no indexador 178005454, onde a parte ré sustenta, em resumo,que não houveresistênciapela ré para resolução dos problemas na esfera administrativa; que a parte autora é titular da unidade consumidora de matrícula nº.: 401588200, a qual está atualmenteativa; que na leitura da fatura,objeto da lide, juntada pela própria demandante aos autos, vê-se a informação de possibilidade de corte a partir de 01/07/24; que o suposto comprovante de pagamento tem numeração e valores distintos; que a fatura de 04/2024 seguiu inadimplida; que o valor incorreto pago foi creditado novamente ao autor, na fatura do mês 06/2024, a qual ainda alertou sobre o débito em aberto; que após a confirmação do pagamento em atraso pelo consumidor, feito em 06/08/2024, a ré imediatamente religou o serviço.
Requer:preliminarmente, extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; alternativamente,que sejamjulgadosimprocedentesos pedidos autorais.
Réplica no indexador 180986051.
Não havendo prova a ser produzida, é caso de julgamento da causa no estado no qual se encontra.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a parte não precisa sequer tentar resolver a questão administrativamente antes de ingressar com o processo, porquanto o direito de ação é direito público, autônomo abstrato e incondicionado.
Sem prejuízo, não há que se falar em necessária tentativa de resolver a questão administrativamente, porquanto énotária a via crucispor quepassa o consumidor quando tenta resolver a questão pela via administrativa, mormente tratando-se de concessionária de serviço público, onde o atendimento é impessoal, inoperante e sofrível.
Com relação ao mérito, a autora, visando obter êxito na sua pretensão, narrou os fatos na inicial de forma lacunosa, dando a entender que houve falha na prestação do serviçocom relação à cobrança efetuada.
O corte do serviço ocorreu por inadimplência da autora, pois a fatura referente ao mês abril de2024, vencida em 01 de junho de 2024, somente foi pagapela autora em 06 de agosto de 2024, ou seja, mais de três meses após o vencimento.
Vale dizer, entretanto, que assim que a autora comprovou o pagamento da mencionada fatura, o serviço foi prontamente restabelecido.Na própria fatura acostada aos autos pela parte autora há aviso de possibilidade de corte a partir de 01/07/24, sendo que a mesmanão pode alegar que foi surpreendida pela suspensão do serviço.
O suposto comprovante de pagamento apresentado pela autora tem numeração e valor distintos.
Como a fatura de 04/2024 restou inadimplida, o valor incorreto pago foi creditado novamente na fatura do mês 06/2024, com o alerta de débito em aberto.
Assim, constata-se que não houve falha na prestação do serviço, pois a inclusão do nome do consumidor em lista restritiva, no caso de inadimplência, constitui exercício regular de um direito.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentesospedidosformuladospor Sandra da Silva Chagase, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Sandra da Silva Chagasa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CHAGAS DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/02/2025 14:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:39
Declarada incompetência
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21/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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