TJRJ - 0815926-97.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de IRACEMA DA CRUZ RIBEIRO DE ABREU em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815926-97.2025.8.19.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRACEMA DA CRUZ RIBEIRO DE ABREU EMBARGADO: PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES Trata-se de embargos de terceiro opostos por IRACEMA DA CRUZ RIBEIRO DE ABREU, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação do veículo Ford/Ka SE 1.5 SD C, placa QPM5G05, que se encontra com restrição judicial em razão de penhora realizada em processo de execução movido contra ALFLACAR AUTOMÓVEIS EIRELI-ME.
A embargante alega ter adquirido o referido veículo da executada, mediante contrato de compra e venda datado de 02/07/2021, acompanhado de autorização de transferência de propriedade assinada.
Sustenta que, embora não tenha efetuado a transferência formal no DETRAN, detém a posse legítima, mansa e pacífica do bem desde a aquisição, sendo parte estranha à execução.
Foi deferida tutela provisória de urgência para suspender a eficácia da penhora, determinar a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN/RJ e autorizar a liberação do veículo, independentemente do pagamento de taxas ou valores decorrentes da medida constritiva.
O embargado, PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES, foi regularmente citado (ID: 203860051), mas manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID: 213066680).
A audiência de conciliação designada (ID: 212307805) restou infrutífera, por ausência do embargado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 11 da Lei 9.099/95, a decisão deve atender aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Os embargos de terceiro visam proteger a posse ou propriedade de bem atingido por constrição judicial em processo alheio à esfera jurídica do embargante.
No caso dos autos, restou comprovada a posse legítima e de boa-fé do veículo pela embargante, anterior à penhora, mediante documentação idônea (contrato de compra e venda e autorização para transferência).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de registro formal no DETRAN não afasta o direito de quem possui a posse direta do bem com respaldo contratual, especialmente quando não demonstrada má-fé ou conluio com a executada.
Dessa forma, estando comprovada a posse legítima da embargante, parte estranha à execução, impõe-se a procedência dos embargos, com a consequente manutenção da tutela provisória anteriormente concedida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA DA CRUZ RIBEIRO DE ABREU e, por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória deferida, para: Desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Ford/Ka SE 1.5 SD C, placa QPM5G05; Determinar a baixa definitiva da restrição judicial junto ao DETRAN/RJ,já cumprida id: 203835120; Manter a liberação do veículo, sem exigência de pagamento de quaisquer valores ou taxas decorrentes da apreensão.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/07/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ADRIANO ALEX DA SILVA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS MILAGRES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 14:14
Juntada de carta
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 00:19
Publicado Citação em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:32
Juntada de carta
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10/06/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 17:04
Juntada de carta
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10/06/2025 17:01
Juntada de carta
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10/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Desentranhado o documento
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10/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/06/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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