TJRJ - 0801143-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801143-83.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA GOMES DA SILVA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte autora uma vez que a inversão do ônus da prova lhe favorece, devendo a perícia ser realizada apenas se solicitada e custeada pela requerida.
Considerando o conjunto probatório indexado, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o processo já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Preclusa a presente decisão, certificado, à conclusão para sentença em fila virtual própria.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801143-83.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA GOMES DA SILVA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA 1.
Afasto a preliminar “DA PRESCRIÇÃO”, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que seu termo não ocorreu. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE COELHO em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*74-15 (AUTOR).
-
16/01/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834589-74.2023.8.19.0001
Eduardo da Silva Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriela Rodrigues Sobrinho Sarlo de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 09:31
Processo nº 0809411-18.2022.8.19.0209
Modestino Lino Balduino
Mario Gomes Ferreira Junior
Advogado: Aline da Motta Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 18:38
Processo nº 0806528-63.2024.8.19.0004
Heider Max de Fonseca
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Rogerio Ferreira Herdy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 14:46
Processo nº 0819724-19.2024.8.19.0031
Rosileny Paulo de Aguiar
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:16
Processo nº 0816588-11.2023.8.19.0205
Veronica Carlos Rodrigues de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 16:03