TJRJ - 0800446-82.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800446-82.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO DO NASCIMENTO PIRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de conhecimento ajuizada por HERALDO DO NASCIMENTO PIRES em face de a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A., em que alega que é cliente da empresa ré (nº 2047226) e sofre com a má prestação dos serviços, no dia 24/10/2024, por conta de ventania e chuva intensa foi interrompido o fornecimento de energia na Praia Vermelha (Mambucaba) bem como nos bairros vizinhos, permanecendo sem energia elétrica até a madrugada do dia 29/10/2024.
Segue afirmando falta de manutenção do equipamento e poda da mata próxima a rede de alta tensão e que as cruzetas sustentando a rede em postes estão podres.
Requer condenação da empresa ré a realização a poda das árvores citadas na área, troca das cruzetas em ambos os lados, para material de maior durabilidade (aço ou material galvanizado) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial de id.168734770 veio instruídas com documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no id. 168997524.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 174411861, aduzindo INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 24/10/2024, às 22h57min, com retorno às 02h41min do dia 25/10/2024, com duração de 03h44min e inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica no id. 182211572.
Decisão saneadora no id.191660871, invertendo o ônus da prova, fixando o ponto controvertido e deferindo produção de prova documental suplementar.
Manifestação do autor juntando novas provas no id. 207301682. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Inicialmente, a presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Decerto que a concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica, devendo garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de energia, incluindo a poda de vegetação que coloca em risco o sistema.
Quanto ao pedido de troca de material das cruzetas, não existe razão à autora, visto que o atendimento de pedido de melhorias dependem da verificação, pela distribuidora, da conveniência técnica para sua efetivação, nos termos do art. 44, (sec) 3º da RN 414/10 da ANEEL.
No presente caso, apesar de ré alegar que a interrupção durou aproximadamente 4 horas, restou comprovada a interrupção do fornecimento por mais de três dias, por meio de matéria em rede social (id.182211575) e múltiplos protocolos de reclamação (id.168734770 - fl.4), bem como a existência de galhos próximos à rede elétrica, conforme documentação juntada aos autos.
Com efeito, conforme a RN 1.000/21 da ANEEL, artigo 3º, (sec) 3º, a demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica contraria o artigo 22 do CDC, para mais o artigo 362, IV, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o restabelecimento nesses casos.
No que se refere aos danos morais, restou demonstrado que o autor portador de HAS (hipertensão arterial sistêmica), anemia crônica e IVC (insuficiência venosa crônica) de membros inferiores com lesão ulcerada complexa (id. 168734775, 168734774 e 168734773), enfrentou transtornos e insegurança devido à omissão da concessionária, justificando a condenação a título de reparação extrapatrimonial.
Assim, ante a falha na prestação do serviço por interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de três dias e o estado de saúde do autor, é inegável que a conduta da concessionária ré se mostrou abusiva e indevida, e que os transtornos suportados pelo autor não podem ser entendidos como um mero aborrecimento, resta-se configurado o dano moral.
Pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se por justa e correta a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, na forma do art.487, I do CPC, para condenar a ré 1) a realizar a poda das árvores na área requerida, no prazo de 10dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais); 2) ao pagamento do valo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, 3) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda o CARTÓRIO a evolução processual e tudo feito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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