TJRJ - 0803483-55.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0803483-55.2023.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ERENIL MACHADO Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ao ID 213270566, com fundamento no artigo 1.022, I do CPC.
Aduz o embargante haver contradição na sentença de ID 209945582.
Para tanto, sustenta que na decisão ao ID 132331507 foi determinado que a parte autora, ora embargante, recolhesse as custas, sendo a intimação direcionada ao seu antigo patrono e não sendo efetivada pessoalmente.
Afirma que previamente a extinção do processo por abandono da causa, caberia a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento processual.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
A teor do art. 1.022 do CPC, somente se mostra cabível o manejo de embargos de declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível a utilização dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.
A mera irresignação da parte embargante com o resultado do decidido, desprovida de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso, não possibilitam a sua modificação.
Compulsando os autos, verifico que a decisão ao ID 132331507 revogou o benefício de recolhimento das custas ao final do processo, determinando que a parte embargante efetuasse o seu pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal decisão, diferentemente do que pretende transparecer a embargante, em momento algum determina que a parte promova o andamento processual pelo fato do feito estar paralisado.
Dessa forma, procedeu-se a intimação do patrono que a época era o advogado da parte embargante, ocorrendo o decurso do prazo em 15/11/2024.
Somente em 22/11/2024 que ocorreu a alteração do patrocínio, consoante demonstra petição ao ID 157653309.
Por essa razão, deixo de acolher os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803483-55.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ERENIL MACHADO Trata-se de ação ajuizadaporDACASA FINANCEIRA S/AemfacedeERENIL MACHADO.
Decisãoao ID 132331507determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Certidão ao ID 209837828informa houve a preclusão da decisão ao ID 132331507. É o relatório.
Decido.
Como se extraiautos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que,em 15 dias,não for preparado no cartório em que deu entrada.
Oautorfoi intimadado despacho que determinouo recolhimento das custas e taxa judiciária,mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuaisdevidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "aextinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "adesistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto,determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 21:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:39
Outras Decisões
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17/07/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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