TJRJ - 0800783-09.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0800783-09.2023.8.19.0014 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: PATRICIA ROSE NASCIMENTO CARVALHO 1) ID 213283053: Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos.
Passo à análise do mérito.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, uma vez que, conforme dispõe o art. 485, (sec)1º do Código de Processo Civil, não houve intimação pessoal da parte autora, o que configura omissão relevante e que deve ser sanada.
Diante disso, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para reconhecer a nulidade da decisão anterior e determinar o regular prosseguimento do feito. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora, via AR, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 146667078, sob pena de extinção.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0800783-09.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: PATRICIA ROSE NASCIMENTO CARVALHO Trata-se de ação ajuizadapor DACASA FINANCEIRAS/AemfacedePATRICIA ROSA NASCIMENTO CARVALHO.
Decisãoao ID 146667078 determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Certidão ao ID 209841135informa houve a preclusão da decisão ao ID 146667078. É o relatório.
Decido.
Como se extraiautos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que,em 15 dias,não for preparado no cartório em que deu entrada.
Oautorfoi intimadado despacho que determinouo recolhimento das custas e taxa judiciária,mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuaisdevidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "aextinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "adesistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto,determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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