TJRJ - 0807998-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GEDEAO RODRIGUES MORAES em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0807998-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAO RODRIGUES MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA GEDEAO RODRIGUES MORAES ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO DO BRASIL SA buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 101151135, instruída com documentos.
Narra que foi surpreendida com negativação de seu nome em relação aos contratos nº(s) *00.***.*01-59.
Aduz que não realizou tais contrações.
Requer: 1) cancelamento dos contratos e declaração de inexigibilidade; 2) condenação da demandada a compensar os danos morais.
Index 105338911, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 106926390, contestação.
Index 129030142, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Index 140397190, réplica.
Não houve requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 129030142.
A parte autora nega ter firmado o(s) contrato(s) *00.***.*01-59.
Em sua peça de resposta a parte ré apresentou documentos demonstrando que o contrato impugnado teria sido firmado pela parte autora de forma eletrônica (SELFIE e FOTO DO RG).
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos na MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e / ou do seu RG não constituiu meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré.
Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré.
O fato é que no documento apresentado nos autos (index 106926394) consta que a parte autora possui outra(s) negativação(ões) pretérita(s), situação que afasta a possibilidade de existência de lesão ao direito da personalidade.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 1386424/MG, realizado em 27/04/2016, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385." No mesmo sentido destaca-se aresto da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 385/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2.
O óbice da Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1428143/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos respectivos e CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) *00.***.*01-59, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a retirada da(s) negativações referentes ao(s) contrato(s) *00.***.*01-59, em dez dias, a contar do trânsito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5 % a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0807998-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEAO RODRIGUES MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA GEDEAO RODRIGUES MORAES ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO DO BRASIL SA buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 101151135, instruída com documentos.
Narra que foi surpreendida com negativação de seu nome em relação aos contratos nº(s) *00.***.*01-59.
Aduz que não realizou tais contrações.
Requer: 1) cancelamento dos contratos e declaração de inexigibilidade; 2) condenação da demandada a compensar os danos morais.
Index 105338911, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 106926390, contestação.
Index 129030142, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Index 140397190, réplica.
Não houve requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 129030142.
A parte autora nega ter firmado o(s) contrato(s) *00.***.*01-59.
Em sua peça de resposta a parte ré apresentou documentos demonstrando que o contrato impugnado teria sido firmado pela parte autora de forma eletrônica (SELFIE e FOTO DO RG).
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos na MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e / ou do seu RG não constituiu meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré.
Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré.
O fato é que no documento apresentado nos autos (index 106926394) consta que a parte autora possui outra(s) negativação(ões) pretérita(s), situação que afasta a possibilidade de existência de lesão ao direito da personalidade.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 1386424/MG, realizado em 27/04/2016, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385." No mesmo sentido destaca-se aresto da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 385/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2.
O óbice da Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1428143/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos respectivos e CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) *00.***.*01-59, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a retirada da(s) negativações referentes ao(s) contrato(s) *00.***.*01-59, em dez dias, a contar do trânsito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5 % a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:09
Outras Decisões
-
25/06/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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