TJRJ - 0945975-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945975-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA AMIM MASCARENHAS BONINA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Clara AmimMascarenhas Boninaem face de Unimed FERJ - Federação das Cooperativas Médicas.
A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, e que sofreu acidente em 26/10/2024, resultando em fratura no punho e necessidade de cirurgia de urgência, conforme laudo médico.
Sustenta que, apesar de notificada, a ré informou que o requerimento somente seria respondido em até 10 dias úteis, prazo incompatível com a gravidade do caso.
Afirma que a demora poderia gerar danos irreversíveis à sua saúde e, por isso, buscou a tutela jurisdicional para autorização imediata do procedimento.
Decisão de ID 153438308 deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse, no prazo de 24 horas, o procedimento cirúrgico, com cobertura das despesas médico-hospitalares e materiais necessários, sob pena de multa diária.
A contestação de ID 157360660 arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Unimed FERJ, ao argumento de que a autora é beneficiária da Central Nacional Unimed, pessoa jurídica distinta e autônoma, e ausência de interesse de agir, sustentando que não houve solicitação de procedimento ou reembolso à ré.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação dos fatos narrados e descabimento de indenização por danos morais.
Réplica apresentada no ID 165480000.
Decisão saneadora de ID 181001884 determinou a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM.
Juízo, resta claro que se trata de relação de consumo, traduzida em contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainstituição, ora ré, figura, in casu, na qualidade de fornecedora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor e destinatário final destes mesmos serviços, na condição de beneficiário do plano de saúde e coberturas médicas, garantidas através de relação jurídica contratual.
Observa-se, também, que se trata de responsabilidade objetiva do réu, na qualidade de fornecedor de serviços, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o enquadramento da relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e réu, nos moldes de uma relação de consumo, permite concluir que a responsabilidade civil por danos morais é objetiva por parte do fornecedor dos serviços, o que afasta qualquer discussão acerca da culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos." Fixadas as premissas jurídicas acima, passo a análise das preliminares da contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente entre si, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC e Súmula 286 do TJRJ, que dispõe: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadaspelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Dessa forma, verifica-se ser irrelevante que a autora seja beneficiária da Central Nacional Unimed.
A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadaspelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde.
Existe solidariedade passiva entre as cooperativas Unimed, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, independência administrativa e financeira.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento jurisdicional, requisitos presentes no caso.
Não há exigência legal de prévia solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, sendo o acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF.
A apresentação de contestação pela ré evidencia a existência de pretensão resistida, o que afasta a alegada ausência de interesse.
Presentes, portanto, necessidade, adequação e utilidade do provimento, impõe-se a rejeição da preliminar, nos termos do art. 17 do CPC.
Quanto ao mérito, não pode a ré negar autorização para procedimentos que ponham em risco a vida do paciente, nos termos do artigo 35-C e incisos, da Lei 9656/98, uma vez que o mencionado diploma legal prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como se vislumbra nesta demanda.
Confira-se: "Art. 35-C. É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".
O laudo médico de id. 153226300 indicam a necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, a demora para autorização da cirurgia, conforme documentosde id. 153227859 e 153227861, afrontam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana justificam a autorização à internação, imprescindível para garantir o tratamento necessário à paciente.
Verifica-se, outrossim, que o autor vem cumprindo com as suas obrigações contratuais, não podendo a empresa de plano de saúde se eximir da sua responsabilidade, exatamente quando o consumidor mais precisa da cobertura assistencial, por significar tal medida uma verdadeira injustiça e abuso de direito por parte da ré.
Quanto aos alegados danos morais sofridos pelo autor, estes decorrem da expectativa frustrada quanto à negativa de internação após ter cumprido suas obrigações contratuais e a própria ilegalidade da conduta da parte ré, cuja indenização alcançará o objetivo punitivo e pedagógico.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, arbitro o valor da indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) de forma simples ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada id. 153438308; 2) e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta decisão, com observância ao disposto no art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DAVI MONTEIRO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARA AMIM MASCARENHAS BONINA - CPF: *71.***.*11-10 (AUTOR).
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31/10/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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