TJRJ - 0825236-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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09/09/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/09/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0825236-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE JUSTINA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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