TJRJ - 0925808-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 01:19 Publicado Citação em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925808-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIARLINI RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUR SEASONS A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
 
 A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar, com clareza, a existência de irregularidades formais ou materiais na condução da AGO mencionada, tampouco que os atos praticados pela atual administração tenham causado prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Além disso, a suspensão dos efeitos de assembleia regularmente realizada e a revogação de atos administrativos são medidas de elevado impacto, devendo ser adotadas com cautela e apenas diante de provas robustas, o que não se verifica no presente momento.
 
 O perigo de dano, por sua vez, não se mostra iminente ou concreto a ponto de justificar a antecipação da tutela pretendida.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
 
 Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
 
 FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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                                            03/09/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 06:38 Outras Decisões 
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                                            02/09/2025 10:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:53 Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0925808-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIARLINI RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUR SEASONS Ao autor, tendo em vista a certidão id 217499773 - recolhimento de custas faltantes RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
 
 MARCELO MOREIRA NEVES
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                                            15/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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