TJRJ - 0807372-78.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ANA ELISA TEIXEIRA CAMPOS em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0807372-78.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ELISA TEIXEIRA CAMPOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, montante que atualmente atinge o valor de R$ 60.720,00.
Ainda, o art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso concreto, considerando que a parte autora pretende a revisão de contrato bancário, o valor da ação deve ser fixado no valor total do financiamento, qual seja R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Ainda que se considerasse a diferença entre o saldo residual segundo os cálculos feitos pela instituição financeira – R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) – e o valor entendido como devido pela autora – R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), ainda estaria superado o teto admitido neste Juizado Especial.
Inviável, ainda, a aplicação do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/1995, ante a natureza do negócio jurídico e a pretensão ora exposta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem honorários ou custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular - 
                                            
18/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 17:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/07/2025 14:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:12
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 17:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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