TJRJ - 0820300-28.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOVELINO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820300-28.2022.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trato de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, interposto por OI S.A., inserido no id. 92611148.
Relatou, como causa de pedir, que o montante da multa cominatória aplicada rompeu com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alegou a existência de excesso de execução.
Destacou que o crédito se submete a nova recuperação judicial, interposta em 1º de janeiro de 2022.
Requereu, por tudo isso, o acolhimento do seu pedido.
Certidão no id. 97085496 atestando a tempestividade da impugnação.
Despacho no id. 105633398 determinando a manifestação do impugnado.
Resposta à impugnação no id. 112262246.
Nela a impugnada reafirma o descumprimento da decisão e da sentença, na parte em que condenou a impugnante à obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória.
Refutou a alegação da impugnante no sentido da impossibilidade de cumprimento da decisão.
Rechaçou o pedido de diminuição da multa.
Negou a existência de excesso de execução.
Asseverou que o seu crédito não se submete à recuperação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, passo para o julgamento das questões de mérito, quanto ao cumprimento de sentença.
Reconheço, de início, que foi prolatada sentença, na fase de conhecimento do processo, sendo que ela se encontra inserido no id. 83689963.
A referida sentença transitou em julgado, como consta na certidão de id. 90414149.
Fixada tal premissa, é certo que o dispositivo da sentença que encerrou a fase de conhecimento tem o seguinte teor: “(...) Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, no mérito, por seus próprios fundamentos, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ind.36860057).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização, a título de dano material, em proveito da parte autora, cujo montante foi de R$ 699,37 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro a agosto de 2022.
Condeno a parte ré a pagar para a parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido.
P.
I.
Após o trânsito, promova o credor a execução do julgado, nos termos e no prazo legais.
No silêncio, e nada sendo requerido em 5 dias, contados do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. (...)”.
Pois bem.
Com o trânsito em julgado, é certa a obrigação da ré, ora impugnante, quanto ao pagamento dos danos materiais e morais em referência.
Também é certo que a ré não cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Ao menos não produziu a prova correspondente, ônus este que era seu.
Logo, é certa incidência da multa cominatória.
Por outro lado, ela ultrapassou o montante de R$ 120.000,00.
Parece óbvio que não se afigura proporcional e razoável, determinar-se à impugnante o cumprimento da sentença, que decorreu de inoperância de terminal fixo de telefonia, impondo-lhe o pagamento de valor superior ao preço de automóveis e de imóveis.
Não é só.
Parece óbvio que o descumprimento da obrigação de fazer não decorreu de mero capricho da impugnante.
Ora, ela não se arriscaria a pagar multa cominatória elevadíssima se não se afigurasse inviável o cumprimento da obrigação de fazer.
Aliás, a própria impugnante, em determinado momento, afirmou a impossibilidade de comparecimento dos técnicos na residência da autora, por força de “periculosidade”.
Ao que parece, tem razão a impugnante.
Neste contexto, e atento à ponderação de princípios, reconheço a incidência da multa cominatória, mas limito-a ao montante de R$ 8.000,00, que considero razoável e proporcional à interrupção do serviço de telefonia, quanto ao terminal fixo da autora, que deverá ser descontinuado.
Não por outro motivo, converto a multa cominatória, em perdas e danos, fixando-a nos referidos R$ 8.000,00.
Diante disso, deve ser acolhida a impugnação, unicamente para limitar o valor da multa cominatória imposta.
Por outro prisma, foi a impugnante quem deu causa a propositura da ação e da impugnação.
Logo, com fundamento no princípio da causalidade, entendo que as despesas da sucumbência e os honorários respectivos devem ser suportados pela impugnante.
Fixo os honorários em R$ 800,00.
Finalmente, e como se nota, a liquidação do valor devido, ocorrido na presente data, ao menos quanto à multa cominatória, não se afigura como crédito concursal, impondo-se à impugnante o valor devido, seja quanto aos danos materiais, morais ou decorrentes da imposição da multa cominatória.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO, UNICAMENTE PARA LIMITAR A MULTA COMINATÓRIA EM R$ 8.000,00, TRANSFORMANDO A SUA NATUREZA PARA PERDAS E DANOS.
O RESTANTE DO DÉBITO PERMANECE INALTERADO.
VENHA A PLANILHA DO DÉBITO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DESSA IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
VINDO A PLANILHA, INTIME-SE A IMPUGNANTE (RÉ) PARA PAGAMENTO, SENDO CERTO QUE O CRÉDITO DA PARTE AUTORA NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E TENDO SIDO ACOLHIDA UNICAMENTE A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA QUE ERA INCIDENTE, CONDENO A IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA IMPUGNAÇÃO E DE HONORÁRIOS, QUE ARBITRO EM R$ 800,00.
P.I.
COM A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, CUMPRA-SE O DETERMINADO.
EFETUADO O PAGAMENTO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOVELINO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:13
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JOVELINO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 06:32
Outras Decisões
-
02/05/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/11/2022 09:15.
-
26/11/2022 15:05
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/11/2022 09:15.
-
21/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:20
Outras Decisões
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21/11/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES - CPF: *50.***.*03-00 (AUTOR).
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19/11/2022 21:29
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2022 21:28
Juntada de Informações
-
19/11/2022 20:00
Distribuído por sorteio
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19/11/2022 19:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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