TJRJ - 0803810-80.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de STEPHENSON MATTOS JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803810-80.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHENSON MATTOS JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A STEPHENSON MATTOS JUNIORpropôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
I.
R e l a t ó r i o: Alegoua parte autora, em resumo, queétitular da linha telefônica de nº (21) 96526-6886, e contratante do plano VIVO CONTROLE 5GB, pagando o valor mensal de R$ 55,99.
Ocorre que,a partir da fatura de março/2022, passou a receber uma cobrança referente a um “pacote avulso internet 400MB controle”, no valor de R$ 7,99.
Aduziu quedesconhece a contratação deste serviço.
Informouque a fatura de abril/22 veio no valor de R$199,75, referente a 25 solicitações do “pacote avulso internet 400MB controle”e afatura de maio/22, no valor de R$207,74, referente a 26 solicitações.
Por fim, tentou resolver a questão de forma administrativa, através dos inúmeros protocolos anexados aos autos, sem êxito.
No pedido, requereu: a)a tutela de urgência a fim de que a ré suspendesse a cobrança do pacote denominado “pacoteavulso internet400MB controle”, pugnando pela sua confirmação ao final; b) o cancelamentodo débitoindevido no valor de R$ 431,46, sem prejuízo das faturas que se vencerem ao longo do processo, bem como a devolução em dobro da quantia de R$ 431,46; c) a condenaçãoda ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
A petição inicial no id 22511250veio instruída com os documentos no id 22512078 a 22514473.
Deferidaa tutela de urgência(id46389699).
A réofertou contestação (id 91836060) acompanhada com documentos no id 91836061 a 91836065.
Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, haja vista a portabilidade da linha telefônica.
No mérito, aduziu que as contratações dos pacotes avulsos de internet impugnadosna inicialforam efetivamente contratadaspelo autor, conforme telas sistêmicas.
Assim, é legítimo o débito, sendo descabida sua condenação em compensação por danos morais e devolução de qualquer quantia já paga.
Requereuo acolhimento da preliminar e, no mérito,a improcedênciados pedidos.
Réplica no id 137335278,pugnando pela procedência.
Certidão no id 137341769 atestando a ausência de produção de provas pelas partes.
Decisão saneadora no id 151321742,determinando ainversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Manifestação da ré no id 158147890informando não termais prova a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente,acolho a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de suspensão da cobrança referente ao “Pacote Avulso Internet 400MB Controle”realizado em sede de tutela de urgência, haja vista a portabilidade da linha telefônica para outra operadora em 28/10/2023.
O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, em razão dos documentos que instruem a inicial.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº. 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, e X, todos da Lei nº. 8.078/90.
Destarte, é forçoso reconhecer o defeito do serviço, com apoio no art. 14, da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Restou controvertida nos autos a regularidade da contratação do serviço de internet, “Pacote Avulso Internet 400MB Controle”,fornecido pelo réu, cuja contratação não é reconhecida pelo autor.
A réalega que a contratação do serviço foi regular, não havendo irregularidade nas cobranças.
Ora, a falha da prestação do serviço por parte da réé flagrante.
Em análise dos autos, em razão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a regularidade da contratação dos serviços imputados nas faturas e a regularidade dos valores cobrados, o que não ocorreu, eis que não juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, ou, ainda, prova mínima acerca da contratação dos serviços adicionais de internet.
As telas sistêmicas do ID 91836061, por si só, não comprovam o alegado, poisdesacompanhadas de outros elementos probatórios aptos a embasar a tese defensiva.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido do autorpara declarar a inexistência de negócio jurídico quanto ao pacote de serviço denominado “Pacote Avulso Internet 400MB Controle”, no valor de R$ 7,99.
Desta forma, evidenciam-se indevidas as cobranças realizadaspela ré, asquais devem ser devolvidas, com inclusão da dobra prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não bastasse, da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
A situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser aplicado o disposto na súmula TJ nº 75, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstânciaque atenta contra a dignidade da parte." Destarte, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, repita-se, não houve qualquer dano a direitos da personalidade, não havendo, assim, o dever de indenizar.
Ressalta-se que não houve sequer a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarara inexistência de débito em nome da parte autora em relação ao pacotede internet denominado “Pacote Avulso Internet 400MB Controle”,devendo a ré cancelar as cobrançasrealizadas antes da portabilidade,em 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada, limitada ao valor da causa, bem como condenar a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores efetivamente pagos pelo autor referente a tais cobranças, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contas do desembolso (súmula 331 do TJERJ); Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aopedido de suspensão da cobrança, haja vista a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, 27 de maio de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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