TJRJ - 0802868-94.2025.8.19.0014
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de CESAR DAHER COSTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CÉSAR DAHER COSTA em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSPLTDA (UNIMED LESTE FLUMINENSE), onde, em resumo, narra que é segurado do plano de saúde individual operado pela Ré, sendo que, foi diagnosticado com "ARTRITE PSORIÁSICA COM ACOMETIMENTO AXIAL EPERIFÉRICO HA 4 ANOS, CID M07.3", como tratamento a médica reumatologista prescreveu “uso contínuo de remsima 5mg/kg endoveneso a cada 8 semanas, para controle da atividade inflamatória da doença” .
Ocorre que a Ré não tem cumprido com o fornecimento dentro do prazo prescrito pela médica assistente.
Requer que a Ré seja compelida a fornecer a medicação no prazo de 10 dias úteis e no mais sua condenação em Danos Morais.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte Ré que não houve negativa de cobertura tendo em vista que quando foi realizada a solicitação do Autor, foi autorizado o fornecimento do medicamento.
Ressalta o descabimento do pedido de condenação em fornecimento do medicamento em 10 (dez) dias tendo em vista que o prazo de análise e regulação legal é de 21 (vinte e um) dias úteis na forma da resolução normativa nº 259/2011 da ANS, não ocorrendo portanto falha no serviço e que o Autor não comprovou a negativa do fornecimento da medicação.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos Autorais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos INDEXs 173727210, 173727215, suas alegações, no sentido da indicação médica para utilização do medicamento em questão a sua periodicidade de 8 em 8 dias e a urgência do fornecimento.
A parte Ré, por sua vez, alegou que autorizou o fornecimento do medicamento conforme INDEX 178088518 FL. 16 E 17.
A parte Ré, por sua vez, alegou que não houve negativa e que autorizou o fornecimento do medicamento conforme INDEX 178088518 fl. 16 E 17, o que não lhe socorre, haja vista ter havido demora no fornecimento da medicação completa e essencial ao tratamento de saúde do Autor.
Assim, tenho que a Ré não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts, 14, §único do CDC e art. 373, II do CPC, já que deixou de comprovar, de forma cabal, que liberou ambos os medicamentos em prazo razoável.
Ademais, quanto ao tema, a lei 14.307/2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, introduziu o §5º no art. 12, a saber: “§ 5ºO fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput deste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.” Como se infere da leitura da norma supratranscrita, quando se tratar de medicamentos para tratamento de artrite psoriásica com acometimento axial e periférico CID M07.3. , o fornecimentodestes deverá se dar no prazo de 08 em 08 dias, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que, conforme ID 173727215 a medicaçãoestava sem previsão de entrega.
Nessas hipóteses, a única conclusão razoável e compatível com os princípios da boa-fé e função social do contrato é impor a necessidade de liberação imediata para a realização do tratamento.
Assim, quanto ao dano moral, tenho que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual.
O Autor, então, teve que constituir advogado e recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado.
A demora na liberação de ambos os medicamentos fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 1) Determinar o fornecimento da medicação “remsima 5 mg/kg endovenoso a cada 8 semanas conforme indicação da médica assistente INDEX 173727212. 2) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CESAR DAHER COSTA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:03
Outras Decisões
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19/02/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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