TJRJ - 0810780-03.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:22
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810780-03.2024.8.19.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DUARTE, DOUGLAS DE OLIVEIRA DUARTE, DAVID DE OLIVEIRA DUARTE FALECIDO: JOAO DUARTE Trata-se de requerimento de alvará judicial por meio do qual os requerentes postulam o recebimento de valores deixados por JOAO DUARTE em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.
De acordo com o art. 2º da Lei no 6.858/80, esta só é aplicável, em relação aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, caso não existam outros bens sujeitos a inventário.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente a certidão de óbito acostada em id. 153817408, verifica-se que o falecido deixou bens.
Contudo, diante do princípio da cooperação, antes de extinguir o feito por inadequação da via eleita, intimem-se os requerentes para esclarecerem o que pretendem com a presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços/GRERJ Eletrônica.
Certificado o cumprimento, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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