TJRJ - 0290732-69.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:56
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposto por LUCIA HELENA PIMENTA DA SILVA LIMA em face da MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, argumentando, em síntese, ser credora do valor de R$163.924,11, conforme documentos acostados à inicial.
Manifestação do Administrador judicial, às fls. 58/59, reconhecendo a procedência do pedido, para que o Habilitante seja incluso na Relação de Credores, como Credor Trabalhista da quantia de R$132.000,00 e no valor de R$31.924,11 na Classe VI.
Concordância do MP à fl. 65. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Para efeitos da sujeição ao regime concursal de credores, além da característica contida no art. 9º e incisos da Lei 11.1101/2005, necessário se faz que o crédito a ser listado esteja devidamente constituído, sendo líquido, certo e exigível.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito trabalhista e demais documentos juntados aos autos.
Com relação a atualização do crédito, deve ser observada a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9, inciso II, que dispõe ser o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, ser acolhido.
Ademais, a massa falida e o Ministério Público reconhecem o crédito, tornando-o incontroverso.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do Habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$132.000,00, na Classe I - Trabalhista e R$31.924,11 na Classe VI.
Sem custas, ante a natureza do crédito.
Ao AJ para a devida anotação.
Ciência ao MP.
P.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 15:52
Conclusão
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25/04/2025 14:28
Juntada de documento
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13/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:56
Juntada de petição
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18/03/2024 21:43
Juntada de petição
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07/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 14:40
Conclusão
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17/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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