TJRJ - 0803834-64.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:06
Publicação
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803834-64.2024.8.19.0023 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0803834-64.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00651617 APELANTE: FOCUS PRIME COMERCIO DE BATERIAS E PECAS LTDA ADVOGADO: MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO OAB/RJ-199277 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: Apelação Cível n° 0803834-64.2024.8.19.0023 Decisão Trata-se de ação de revisão de contrato bancário na qual requerido o benefício de gratuidade da justiça por Focus Prime Comércio de Baterias e Pecas Ltda., que foi indeferido, conforme decisão de index 112055738.
Por outro lado, em index 121683432 foi deferido o parcelamento de despesas de ingresso "em seis parcelas iguais e sucessivas, devendo ser comprovado o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias, contados da ciência deste despacho, vencendo-se as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes".
Recolhida a primeira parcela, foi dado prosseguimento ao feito, sobrevindo sentença de improcedência, com a qual a autora não se conforma, razão pela qual apresentada a apelação de index 187653954, a qual é tempestiva conforme certidão de index 194968243.
Na mesma certidão restou consignado que há pedido da gratuidade da justiça e que não foram recolhidas 5 parcelas das custas e taxa judiciária de ingresso.
Certo é que o recolhimento de despesas de ingresso é pressuposto, requisito externo ao processo, mas essencial para sua validade e desenvolvimento.
Além disso, a concessão do benefício de gratuidade possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir.
Assim, indispensável a intimação do apelante para recolhimento integral das custas e taxa iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
De outro lado, não há nos autos qualquer prova de alteração da capacidade financeira da parte autora, razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade da justiça em sede de apelação e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC, isto é, sob pena de recolhimento em dobro em igual prazo e possível aplicação da deserção.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, certificados, retornem.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Alexandre de Carvalho Mesquita Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado 2 Apelação Cível nº 0803834-64.2024.8.19.0023 (6) -
30/07/2025 16:07
Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 11:07
Conclusão
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29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 18:25
Remessa
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28/07/2025 18:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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