TJRJ - 0804683-38.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804683-38.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃODECLARATÓRIADENULIDADEDECONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, ser pensionista do INSS e ter recebido uma ligação da instituição financeira, ora ré, oferecendo-lhe um empréstimo no valor de R$2.772,19.
Aduziu ter anuído com o referido negócio jurídico, mas logo que recebeu a quantia devolveu todo o valor.
Informou que, apesar da restituição da quantia, os descontos se mantiveram desde setembro/2022, no valor de R$144,00 mensal, apresentando-se no total de R$ 1.152,00.
Asseverou que restou informado que tal empréstimo foi realizado na modalidade RMC.
Ressaltou que o demandado jamais prestou informações atinentes à constituição da reserva de margem consignável, tampouco emitiu faturas referente ao cartão de crédito.
Salientou que osdescontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida,gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto,como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca seráabatido.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a suspensão dos referidos descontos.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na repetição do indébito, em dobro, e, ainda, para compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 52747011/52747022.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 53642071, concedendo a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 62443356, instruída com os documentos acostados nos indexadores 62443361/62443368.
Em sede preliminar, restou arguida falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a conta a qual o PIX foi enviado pela demandante não pertence à Facta Financeira, não havendo, desta forma, o recebimento do valor de devolução.
Aduziu que, conforme observado na documentação juntada aos autos pela própria demandante, foi disponibilizado um boleto com CNPJ que não pertence à instituição financeira, ora demandada, para devolução dos valores.
Afirmou ter restado demonstrado que a vítima foi vítima de golpe realizado exclusivamente por terceiro, não havendo qualquer ligação real com essa ré financeira.
Pugnou pela concessão de prazo para apresentação do contratação ora reclamada.
Aduziu quanto à impossibilidade de conversão da modalidade de contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Ressaltou quanto à ausência de indébitos a serem repetidos, bem como de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A autora manteve-se inerte quando da manifestação em réplica, nos termos da certidão exarada no indexador 91070058.
Instados a se manifestarem em provas (id.91070058), informou a parte autora não haver outras provas a produzir (id.188351104), mantendo-se o réu inerte, conforme certificado no indexador 201911964.
Documentos juntados pelo demandado, nos termos dos indexadores 92469072/92469069. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, tal não merece acolhida uma vez que o acesso à justiça, em caso como o dos autos, é garantia constitucional individual, não se sujeitando à tentativa de solução extrajudicial.
Ademais, de acordo com a técnica da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na inicial.
Se não bastasse, a questão ventilada pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito dos pedidos, não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática.
Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, ter recebido uma ligação da instituição financeira, ora ré, oferecendo-lhe um empréstimo.
Aduziu ter anuído com o referido negócio jurídico, mas logo que recebeu a quantia devolveu todo o valor.
Informou que, apesar da restituição, os descontos se mantiveram desde setembro/2022, no valor de R$144,00 mensal, apresentando-se no total de R$ 1.152,00.
Asseverou que restou informado que tal empréstimo foi realizado na modalidade RMC.
Ressaltou que o demandado jamais prestou informações atinentes à constituição da reserva de margem consignável, tampouco emitiu faturas referente ao cartão de crédito.
Salientou que osdescontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto,como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca seráabatido.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a suspensão dos referidos descontos.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na repetição do indébito, em dobro, e, ainda, para compensar os danos morais sofridos.
Inicialmente, insta salientar que a matéria aqui deduzida versa sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
O caso dos autos não se trata de fato de terceiro a excluir a responsabilidade da ré por rompimento do nexo causal.
Ora, os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, a demandada deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. É notório que as lojas e as instituições financeiras vêm, paulatinamente, oferecendo facilidades para a contratação, esquecendo, por vezes, de requisitos mínimos de segurança.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, visto a similitude do boleto fraudado com o original, bem como a boa-fé no ato de pagamento, a ser aplicado o artigo 309 do Código Civil.
A fraude foi praticada contra a instituição financeira e não contra o consumidor, sendo os dados privativos e de transação captáveis por outrem em razão das falhas do sistema da instituição, que deve investir recursos para se prevenir ou firmar contrato de seguro para cobertura de tais eventos.
Não se mostra razoável repassar esses riscos para o consumidor, devendo o banco réu buscar o ressarcimento de seu prejuízo em face daquele que o causou, ou seja, o terceiro fraudador que está devidamente identificado A falha em geral dos sistemas de segurança das instituições bancárias, como no caso dos autos, se tratam de fortuito interno e, como tal, não excluem a responsabilidade civil.
Ao proceder à liberação do empréstimo, a demandada assumiu o risco, e, como todo profissional, ela responde pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece.
Por conseguinte, não pode transferir para a autora o ônus de sua atividade, que é fazer funcionar muito bem o sistema de vigilância e segurança de suas atividades.
Oportuno, neste momento, transcrever outro trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de autoria do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, página 302: "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do CDC, os riscos do negócio correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança".
Portanto, foi a conduta da ré que se deixou enganar em virtude do desajuste de seu sistema de segurança, que ocasionou o grave atentado contra a autora, uma vez que se viu privada de parte relevante de seus rendimentos mensais.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJRJ: “0208625-36.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DIRETO EM PÁGINA ELETRÕNICA DO BANCO CREDOR.
BOLETO.
FALSIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DE BOA-FÉ.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
CONTINUIDADE DE COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATORIA REDUZIDO.
Apelado que figura como devedor de 14 contratos de empréstimo junto ao apelante, que pretendendo quitar os valores em condições mais favorável acessa site do banco na parte relativa a negociações, apresenta seus dados, obtém informações sobre seus empréstimos e indicação do montante necessário para quitação para pagamento em dia posterior.
Dados captados por fraudadores que emitem boleto com o nome e símbolos do apelante mas que contudo direcionam o valor para outrem.
Fraude praticada contra a instituição financeira e não contrato consumidor, sendo os dados privativos e de transação captáveis por outrem em razão das falhas do sistema da instituição, que deve investir recursos para se prevenir ou firmar contrato de seguro para cobertura de tais eventos.
Não se mostra razoável repassar esses riscos para o consumidor, devendo o banco apelante, ajuizar demanda contra as empresas as quais pretendeu denunciar a lide mas que não fora admitida nestes, para buscar receber seu prejuízo, uma vez que a fraude só se perpetra porque outra instituição financeira facilita o recebimento e repasse de valores para os fraudadores.
Com os documentos acostados na inicial , segundo o ônus que lhe compete, sem deixar de considerar a proteção recebida pelo Código do Consumidor, o autor demonstra a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o cliente acessa página eletrônica oferecida em nome do banco e por meio da qual realizou o pagamento, acreditando com isso ter quitado a dívida, tendo inclusive recebido declaração nesse sentido.
Fraudador que pelas circunstancias se porta como credor putativo de modo que ao devedor não era razoável supor que estava no meio de uma trama, até mesmo diante do estorno do primeiro pagamento e emissão de um segundo boleto para quitação da dívida.
A competitividade no mercado em busca de clientes, com oferecimento de operações bancárias em massa e simplificada tem facilitado a prática comercial indesejada, como a fraude em que o consumidor, provido de boa-fé, fora induzido em erro ao pagar boleto adulterado.
Nem se pode considerar que a prática de fraude configure caso fortuito, para efeitos de exclusão da responsabilidade civil.
Fortuito.
Restou incontroverso, portanto, que a cobrança se mostrou absolutamente indevida, já que a responsabilidade da recorrente, por atos de terceiros, decorre do desdobramento da atividade econômica exercida, a teor do verbete nº. 94 da Súmula desta Corte de Justiça e do enunciado nº 479 da Sumula do STJ.
Por outro lado, a falsificação feita pelo terceiro foi a tal ponto aperfeiçoada que não permitiria a uma pessoa com conhecimento razoável detectar que se tratava de fraude, uma vez que o boleto detinha toda a aparência de ser proveniente da instituição financeira credora, ainda que na emissão dos comprovantes apresentassem nome de outras empresas.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, visto a similitude do boleto fraudado com o original, bem como a boa-fé no ato de pagamento, a ser aplicado o artigo 309 do Código Civil.
No tocante ao dano material, a responsabilidade da instituição financeira decorreu não propriamente de um ato que significasse má-fé ou mesmo engano de natureza injustificável, para efeito de impor o dever de restitui-las ao autor, em dobro.
Já o dano moral exsurge inegável.
Não pode ser considerada mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal, razão pela qual reduzo o dano moral para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido” Imperioso salientar que a indenização deverá se dar em dobro, a teor do artigo 42, parágrafo único do CDC), tendo em mira a má-fé do prestador de serviços.
A propósito: “Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos material e moral.
Empréstimo consignado.
Desconto em folha de pagamento e emissão de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.
Burla ao limite imposto por lei para a margem consignável.
Sentença de procedência, determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e arbitrada a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Apelação do Réu.
Rejeição do requerimento do Apelado de uniformização de jurisprudência uma vez que os julgados apresentados não se mostram divergentes.
Apelante que, ao realizar desconto em folha de pagamento do Apelado, e, concomitantemente, emitir fatura relativa ao cartão BMG Card, agiu de modo a burlar o limite imposto por lei para a margem consignável em folha de pagamento, sendo tal cláusula nula de pleno direito.
Deveres de informação e transparência que foram violados, configurando-se a falha prestação de serviço, a impor o dever de indenizar.
Restituição dos valores cobrados indevidamente que, diante da má fé do Apelante, deverá ser realizada em dobro.
Dano moral in re ipsa.
Indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Precedentes do STJ e TJ/RJ.
Desprovimento da apelação. (Apelação nº 0014839-77.2009.8.19.0012 – DES.
ANA MARIA OLIVEIRA – OITAVA CAMARA CIVEL – Julgamento: 13/09/2011)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR: QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; A REVISÃO CONTRATUAL APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS DE 01% (HUM POR CENTO) AO MÊS; A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA DIFERENÇA APURADA EM FAVOR DO APELADO; O CANCELAMENTO DO CARTÃO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$2.578,07 (DOIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, COMPETINDO-LHE ANALISAR A NECESSIDADE PARA SUA PRODUÇÃO.
CONSUMIDOR QUE VISAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECE PRODUTO VINCULADO AO CRÉDITO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DÉBITO GERADO ATRAVÉS DE SAQUE CONSIGNADO, COM O PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO MENSAL DA FATURA, DESCONTADO DIRETAMENTE DOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR, POR TEMPO INDETERMINADO, O QUE TORNA O DÉBITO EXCESSIVAMENTE ONEROSO, TRANSFORMANDO O CONSUMIDOR EM DEVEDOR CATIVO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação nº 0021989-75.2010.8.19.0206 – DES.
GILDA CARRAPATOSO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Julgamento: 19/04/2012)” Desta feita, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Afigurada a responsabilidade objetiva da ré, passo a examinar a indenização por danos morais pleiteada.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
O indevido desconto de parcelas de empréstimo inexistente incidindo sobre verba alimentar, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido pelo cidadão, trazendo-lhe abalo e angústia, ofendendo-lhe a dignidade, já que ficou privado de valores essenciais à sua subsistência.
Não bastasse, certamente o fato provocou grave angústia na autora que certamente rompeu seu equilíbrio psicológico.
Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova específica.
A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da Ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A indenização por dano moral será corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data do fato, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, como prevê o artigo 398 do Código Civil, e o entendimento sumulado no verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, o negócio jurídico há que ser declarado inexistente, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, condenando-se a ré a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, já que verifiquei má-fé em sua conduta.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto deste processo, bem como condenar a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados, relativos a tal negócio jurídico, monetariamente corrigidos desde a data do desconto e acrescidos de juros de mora, contados da citação, observando-se o que dispõem o parágrafo único do artigo 389 e §1º, do artigo 406, ambos do Código Civil, ainda, a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, observando-se os parâmetros acima delineados.
Condenar, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgada, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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