TJRJ - 0829125-48.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829125-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO DO SACRAMENTO SENA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta em face da CEDAE, visando a desconstituição de dívida oriunda de cobrança desproporcional nas faturas de consumo de água c/c indenização por danos morais.
Citada, a ré ofereceu contestação, sem suscitar preliminares.
Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado.
Decido.
Fixo como pontos controvertidos; o regular funcionamento do medidor de consumo de água que serve à unidade do autor; o consumo estimado da unidade; a existência ou não de irregularidade na aferição do consumo de água da residência do autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, diante da verossimilhança das suas alegações.
No caso, verifica-se ainda a hipossuficiência probatória do autor, sendo muito mais fácil para a ré, na medida em que é fornecedora dos serviços de água e esgoto, provar a inexistência de irregularidade na cobrança do consumo.
Ante o decreto de inversão do ônus da prova.
Diga a ré, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, especialmente a prova pericial, ante a natureza técnica da questão controvertida, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829125-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO DO SACRAMENTO SENA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Certifique o cartório os depósitos efetuados pela autora.
Após, voltem-me.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/03/2024 23:59.
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04/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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