TJRJ - 0801900-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801900-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA PINHO CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, (sec)2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por LUCIA HELENA PINHO CRUZ em face de BANCO PAN SA., sustentando que acreditou estar contratando empréstimo consignado comum, mas aderiu a um cartão de crédito consignado, com juros maiores e supostos benefícios que alega que não foram informados.
Pugna tutela de urgência nos seguintes termos: "A concessão de tutela de urgência a fim de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada inobservância da ré, não foram apresentadas provas suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA PINHO CRUZ - CPF: *08.***.*62-53 (AUTOR).
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14/08/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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