TJRJ - 0898719-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898719-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA CORREA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, uma vez que não se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do C.D.C.
Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica.
Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Entretanto, no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, sendo certo que as provas em direito admitidas estão à disposição de ambas as partes.
Fixo como pontos controvertidos: a) limitação de desconto de 35% do contracheque da autora; b) obrigação de indenizar por danos morais.
Digam as partes se possuem provas a produzir, no prazo de cinco dias, especificando-as, para exame de admissibilidade, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Outras Decisões
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13/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e a procuração se encontra no ID 215137990.
Ao autor, em réplica. -
07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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