TJRJ - 0024761-62.2012.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:59
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por ROBERTO GALVEZ EMPREEND.
LTDA em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, na qual alega, em síntese, a ocorrência da prescrição.
Instado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora.
Segundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente.
No caso dos autos não é necessária dilação probatória.
Logo, possível à utilização da objeção.
Ademais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador.
Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente.
Em relação à prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
In casu, trata-se de cobrança de ISSQN do exercício de 2008, com distribuição da ação em 30/11/2012 e despacho liminar positivo em 12/12/2012, como certificado à fl. 62, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional.
Ressalte-se que em razão do número elevado de distribuições anuais, na ordem dos milhares, o despacho liminar positivo (cite-se) era, à época, lançado na listagem da distribuição, que se encontra arquivada em cartório.
Ademais, desde a alteração promovida pela LC nº 118/2005, com vigência em 09/06/2005, no art. 174, I do CTN, a causa interruptiva da prescrição passou a ser o despacho liminar positivo e não mais a citação válida.
O art. 173, I, do CTN determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Realizado o lançamento, não se fala mais em decadência, e a partir daí tem o fisco novo prazo de 05 anos, de natureza prescricional, para ajuizar a ação para a cobrança do crédito tributário, contado da data da sua constituição definitiva (data da inscrição).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL. 1-Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição, o CPC destaca que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 2-Nos casos de lançamento de ofício, que é o caso do ISS, o prazo decadencial tem como prazo inicial o do artigo 173, I do CTN.
Logo, se o questionamento da Fazenda Pública é referente ao tributo ISS não pago durante o exercício de 2013, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, ou seja, 1 de janeiro de 2014. 3-Dessa forma, a Fazenda Pública teria até 1 de janeiro de 2019 para constituir o crédito tributário.
A notificação de lançamento pelo Fisco se deu em 17.12.2018, dentro do prazo decadencial.
Não operou a decadência. 4- Em regra o prazo prescricional começa a contar a partir da constituição do crédito tributário, mas consoante o entendimento do STJ, nos casos de tributos por lançamento por ofício, esse prazo começa quando não caiba mais recurso ou haja esgotado o prazo da sua interposição, conforme destacam os Agravo de Instrumento nº 0052393-62.2021.8.19.0000 - Acórdão - Pág. 2 artigos 160 c/c 174 do CTN.
Sendo assim, o prazo para impugnar de forma administrativa se encerrou 30 dias após a ciência do lançamento do crédito tributário e passou-se a contar o prazo prescricional. (TJ-RJ - AI: 00523936220218190000, Relator: Des.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de julgamentoi: 27/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 28/10/2021) Quanto à alegação de inércia do Município em promover os atos necessários ao andamento do processo, o que ensejaria a ocorrência da prescrição intercorrente, esta igualmente não merece prosperar.
No caso em tela não se verifica a ocorrência de prescrição, vez que aplicável a Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Assim, a toda evidência, não se vislumbra, em relação a presente cobrança, qualquer inércia apta a fundamentar a irresignação da parte excipiente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição, seja a propriamente dita ou a intercorrente, por não caracterizada a inércia capaz de resultar na perda da pretensão de haver o crédito em execução.
Por fim, ressalte-se que a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas nem honorários.
Prossiga-se com a execução.
P.I. -
07/08/2025 16:13
Conclusão
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07/08/2025 16:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:28
Conclusão
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06/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:06
Juntada de petição
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14/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:53
Juntada de documento
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28/08/2023 17:08
Juntada de petição
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17/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:58
Juntada de petição
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07/12/2022 14:23
Juntada de documento
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07/12/2022 14:23
Documento
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11/10/2022 12:00
Expedição de documento
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01/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:51
Conclusão
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01/09/2022 13:50
Juntada de documento
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10/08/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 12:26
Conclusão
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14/07/2022 11:23
Juntada de documento
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01/04/2021 06:19
Documento
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23/12/2020 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2020 21:34
Conclusão
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23/12/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 11:48
Remessa
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17/08/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2017 13:50
Remessa
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31/08/2013 10:06
Redistribuição
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30/05/2013 12:15
Redistribuição
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30/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2013
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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