TJRJ - 0812230-28.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO COELHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EMILSON DO NASCIMENTO COELHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RYAN SALOMAO BOMFIM em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812230-28.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BEATRIZ CRISTINA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte autora sustenta que teve o seu nome inscrito indevidamente nos Órgãos de proteção ao crédito, entretanto, afirma nunca ter solicitado qualquer serviço junto à parte ré, e que também não manteve nenhum negócio jurídico que justificasse a dívida apontada, informando que depois de diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito Em vista disso, requer a inversão do ônus da prova, a retirada da negativação em seu nome, a desconstituição dos débitos, bem como a condenação da Ré a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Petição inicial, id. 22009600.
Deferida gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida, id. 48735928.
A parte ré ofereceu contestação (id. 64649283), sustentando que a parte Autora possuía vínculo com a Requerida através do serviço de telefonia fixa, vinculado ao terminal (21) 2228-5744, sob titularidade de BEATRIZ CRISTINA DA SILVA, o qual foi cancelado por inadimplência em 03/07/2018 e que o débito referente à inscrição do nome da parte Autora perante os cadastros protetivos de crédito é absolutamente regular.
Deste modo, a ré alega que os pedidos da autora são improcedentes e não merecem prosperar.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id.68280082.
As partes se manifestaram informando que não possuem mais provas a produzir, id. 86875947 e 87152556.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 188157472. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ofeito está apto para julgamento, sendo as partes, legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido consiste na legitimidade ou não da cobrança que culminou com o apontamento do nome do Autor em cadastros desabonadores de crédito.
Em síntese, assiste razão à parte autora, pois apesar da alegação da parte ré acerca da ausência de responsabilidade em relação ao evento danoso, esta não comprovou que o serviço que gerou os débitos apontados foi regularmente contratado, ou seja, com a segurança necessária para evitar as lesões experimentadas, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, demonstrando que o contrato teria sido firmado pelo Autor.
Mostra-se inequívoca, portanto, a ocorrência de fraude contra a parte autora, que teve seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito em virtude de contrato que não celebrou, enquadrando-se no conceito de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, a teor do artigo 17 do CDC, razão pela qual incide na relação jurídica em questão o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, se empresa ré foi vítima de fraude praticada por terceiros, não cabe onerar a parte autora, consumidora por equiparação, que nenhuma relação teve com a aquisição dos serviços em tela, exigindo-lhe o pagamento de débito desconhecido e promovendo lançamento em cadastros restritivos de crédito, por fato que não deu causa.
Destarte, manifesta é a ocorrência de defeito na prestação de serviço pelo réu, que não apresentou a qualidade e a segurança dele esperada, tendo em vista que a responsabilidade do réu é objetiva, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à parte autora.
Entretanto, ainda que assim não fosse, o fato ilícito de terceiro caracterizar-se-ia como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento do réu, não tendo o condão de eximi-lo de sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento da pretensão, declarando-se a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos, em relação ao Autor.
A confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, considerando a irregularidade das cobranças apontadas, incidindo na espécie o disposto no enunciado nº. 144, da súmula do TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
O apontamento indevido do nome de alguém é por si só, fato gerador de danos morais indenizáveis, considerando-se o abalo de sua credibilidade no mercado, acarretando, ainda, dificuldade de obter crédito, realizar operações bancárias, etc.
A ocorrência do dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da mera prática do ato danoso, sendo importante salientar que na espécie o evento causou transtornos e aborrecimentos extraordinários para o Autor.
Assim, considerando a gravidade do dano ocasionado, bem como o caráter preventivo-pedagógico do dano moral que visa exortar o réu a agir com zelo e cuidado, arbitro o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais).
Por derradeiro, cumpre fixar o termo a quoda incidência dos juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Sabidamente, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual como ocorre no caso em tela, o termo a quodos juros moratórios é a data do evento danoso.
Quanto a matéria, o Egrégio TJRJ editou o Enunciado 129 da Súmula de sua jurisprudência predominante nos seguintes termos: “Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
Sendo assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente, entendo devida a incidência dos juros moratórios legais a partir da data do evento danoso relativamente à reparação por danos morais.
No tocante a incidência da correção monetária, aplica-se o disposto no Enunciado nº. 97 da Súmula de jurisprudência predominante do TJRJ, nos seguintes termos: “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos, em relação ao Autor; para confirmar o pedido de tutela antecipada, determinando a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito, para a baixa dos apontamentos, quanto ao objeto da presente demanda; bem como para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da intimação da presente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno ainda o Réu ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO COELHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EMILSON DO NASCIMENTO COELHO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de EMILSON DO NASCIMENTO COELHO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO COELHO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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