TJRJ - 0806153-23.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806153-23.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DA SILVA VIEIRA RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 171342045.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a ocorrência de eventual descumprimento contratual por parte da ré ao disponibilizar veículo com alegados defeitos mecânicos recorrentes; (ii) se a ré praticou propaganda enganosa; (iii) se a paralisação das atividades do autor como motorista de aplicativo em razão dos supostos problemas com o veículo ocasionou perda de rendimentos configurando lucros cessantes; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 121185174.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AARAO LEITE CORREA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN DA SILVA VIEIRA - CPF: *51.***.*76-60 (AUTOR).
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05/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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