TJRJ - 0004206-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:01
Juntada de petição
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15/08/2025 10:39
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação; partes legítimas, porquanto titulariam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a análise das questões suscitadas na petição inicial.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desinfluente ao deslinde da questão, observando-se o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC.
A parte Embargada informou não ter outras provas a produzir.
Posto isto, às partes: em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º. do Art. 364, CPC.
I-se. -
23/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:20
Conclusão
-
06/05/2025 08:22
Juntada de petição
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08/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:58
Juntada de petição
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25/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:38
Conclusão
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23/01/2025 15:49
Juntada de petição
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06/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:37
Juntada de petição
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:38
Conclusão
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13/09/2024 17:17
Juntada de petição
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29/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:00
Conclusão
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06/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:52
Apensamento
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31/07/2024 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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