TJRJ - 0810095-03.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810095-03.2023.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MPM COMERCIO ATACADISTA EIRELI, ADRIANO ALEXANDRINO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos por MPM COMERCIO ATACADISTA EIRELIe ADRIANO ALEXANDRINOem face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que a instituição financeira aplicou taxa de juros diferente da contratada na cédula bancária.Requer o acolhimento dos embargos, para reconhecer a abusividade dos juros aplicados, bem como seja determinada a revisão contratual.
Decisão de id 118378585que deferiu a produção de prova pericial.
Decisão de id 180111404que decretou a perda da prova pericial, em virtude do não pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a apreciar, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando se tratar de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O título executivo objeto da execução em apenso se trata de cédula de crédito bancário para contratação de empréstimo (id 50734644dos autos em apenso).
O embargante sustenta excesso de execução, fundamentando sua pretensão na alegação de que a instituição bancária cobra juros em valor superior ao efetivamente contratado.
Contudo, nenhuma de suas alegações foi comprovada nos autos.
Com efeito, com relação ao anatocismo (capitalização mensal de juros), a questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
E, quanto à alegada abusividade na cobrança de juros, o STJ também já pacificou, por meio da Súmula 382, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No caso em tela, há expressa previsão de incidência de juros de 2% a.m., e 26,82% a.a., sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual no momento de assinatura do contrato.
Não constato, todavia, discrepância significativa, a autorizar a revisão, não resultando daí, nem do contexto probatório carreado aos autos, que haja disposição contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).
A respeito da aplicação de taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, também não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência.
A bem da verdade, a parte autora deixou de produzir aprova pericial, a única que seria capaz de atestar a efetiva cobrança dos juros, conforme alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas próprias alegações, pelo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Sendo assim, os pedidos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados nos embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autorao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, desapensem-se os autos, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MPM COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MPM COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDRINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MPM COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDRINO em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:37
Outras Decisões
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02/06/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:03
Juntada de Informações
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11/05/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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