TJRJ - 0805360-66.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo:0805360-66.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIRA CARDOZO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 219449210 é tempestiva, bem como suas custas foram devidamente recolhidas.
Certifico que a Apelação de ID. 220029435 é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Aos apelados para que se manifestem em contrarrazões.
ITABORAÍ, 28 de agosto de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA -
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:54
Juntada de extrato de grerj
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805360-66.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIRA CARDOZO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ELCIRA CARDOZO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, na exordial (ID 117880796), que: a) é cliente da parte ré cadastrada sob o número 8066854; b) em 18/11/2023, o poste de energia que abastece sua residência, caiu dentro do seu terreno; c) em 21/11/2023, compareceu à loja ré e solicitou a remoção do poste derrubado pelos temporais e substituição do poste padrão; d) informa que realizou o pagamento da instalação do novo poste, valor de R$ 2.408,04; e) solicitou o restabelecimento da fase de energia, vez que a unidade consumidora ficou parcialmente sem o fornecimento de energia elétrica; e) afirma que somente em 24/11/2023, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi restabelecido; f) aduz que em 07/03/2024, uma equipe técnica foi até o local, colocou o padrão no local, mas não concluiu a instalação, tampouco removeram o poste caído no interior do terreno da autora, sob a alegação de que necessitavam de cabos para o término do serviço, ficando de retornar posteriormente, o que até o presente momento não aconteceu.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré remova o poste e fios derrubados no interior da propriedade da autora, sem qualquer ônus financeiro a autora, bem como promova a substituição do poste padrão e materiais de fornecimento de energia adquiridos junto a empresa ré.
Requer, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da parte ré em danos morais.
Juntou documentos. (ID 117880796).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 117945204).
Embargos de declaração da parte autora (ID 118452361).
Decisão rejeitando os embargos (ID 118509293).
A parte autora comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 119227720).
Decisão deferindo a tutela recursal (ID 120151547).
A parte autora informa o descumprimento da tutela pela parte ré e requer a majoração da multa (ID 121902814).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, requerendo, inicialmente, a extinção sem julgamento de mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual em razão de já ter cumprido a obrigação de fazer ao restabelecer a energia.
Defende a inexistência dos requisitos para responsabilização da Ampla em razão de ter ocorrido evento climático configurado como força maior e ausência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral.
Juntou documentos. (ID 122325469).
Instadas as partes a especificarem as provas e a parte autora em réplica (ID 122603090).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 123351582).
A parte autora se manifestou novamente informando o descumprimento da tutela pela parte ré (ID 124251709).
A parte autora argumenta que é de responsabilidade da autora retirar o poste caído (ID 124368577).
A autora se manifestou em provas (ID 124604605) e réplica (ID 124604617).
Decisão majorando a multa aplicada em razão do descumprimento da tutela pela ré (ID 124859835).
A parte autora se manifestou novamente informando o descumprimento da tutela pela parte ré (ID 126794190).
A parte ré informou o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na retirada do poste (ID 126966021).
Decisão saneadora (ID 137831645).
A parte autora confirma o cumprimento integral da ré intempestivamente (ID 138975069).
A ré reitera que não tem outras provas a produzir (ID 140702064).
Acórdão confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal (ID 150013670). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte ré.
Em que pese a ré ter argumentado que houve perda do objeto e falta de interesse processual em razão de ter restabelecido a energia elétrica da autora, a situação em tela diz respeito à remoção de poste da concessionária que restou caído no terreno da autora.
Após a propositura da ação e de diversos descumprimentos da tutela deferida, a parte ré removeu o poste.
Assim, conclui-se que a preliminar de perda do objeto não merece prosperar por qualquer ângulo que se observe, tendo em vista que o cumprimento de decisão judicial é mero dever da parte requerida e não esgota a prestação da tutela jurisdicional buscada pela parte requerente.
O caso seria de perda do objeto apenas se a parte ré, de forma voluntária, tivesse removido o poste caído do terreno da autora antes de qualquer decisão judicial, o que não é o caso.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
As partes controvertem acerca da indenização por danos morais correspondente ao poste que permaneceu caído no terreno da autora após o requerimento de troca e remoção pela concessionária.
Como se verá adiante, assiste razão à parte autora.
Ressalto que o poste já fora substituído e a remoção do poste antigo já ocorreu, devendo a tutela de urgência ser confirmada, tendo em vista que a parte autora comprovou a contratação dos materiais e a instalação do padrão, bem como que a ré deixou de prestar o serviço de forma adequada e eficiente, violando os deveres estabelecidos no CDC.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Como se admite atualmente, o "tempo", em uma sociedade cada vez mais complexa e que exige dos indivíduos múltiplas tarefas cotidianas, passou a ser reconhecido como bem indenizável monetariamente, mormente quando, por conta de condutas abusivas de fornecedores de produtos e serviços, o consumidor é compelido a atravessar verdadeira via crucis para conseguir que seu problema seja sanado, com dispêndio excessivo de tempo e energia.
Visando amparar juridicamente essa questão, surgiu a teoria do desvio produtivo do consumidor, consoante nos ensina a doutrina: "A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor'" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017; página 32).
A referida tese vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser constatado pela análise do teor das ementas transcritas abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
REFATURAMENTO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Autor que se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), e parte ré ao de fornecedora (art. 3º, caput) de serviços de fornecimento de energia elétrica, no caso, essencial.
Art. 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
A apelante sustenta a legalidade das cobranças.
Contudo, não se desincumbiu de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Própria ré que realizou a perícia técnica que não revelou anormalidade no medidor.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que o autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Note-se que a doutrina mais moderna aponta que essa série de ações caracteriza o denominado "desvio produtivo do consumidor", que decorre das situações de mau atendimento e omissões, dificultação ou recusa pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema, que acaba por forçar o consumidor a se desviar de seus recursos produtivos (tempo e competências) e de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer), para tentar solucionar a conduta abusiva; o que é capaz, inclusive, de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos.
Devolução em dobro que se mantém.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008298-73.2019.8.19.0207 -APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -Julgamento: 27/05/2021 -VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de Saúde.
Contratação em 20/02/2020.
Inclusão da autora no plano somente em 20/05/2020, por força de decisão judicial.
As rés estão diretamente envolvidas na contratação do plano de saúde, sendo, portanto, responsáveis por eventuais falhas nesse trâmite (art.7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
A defesa tenta imputar a responsabilidade ao corretor que negociou diretamente com a representante legal da autora, contudo, as empresas rés são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art.932, III, Código Civil c/c art.34, do CDC).
Autora narra que faz uso de medicamento de uso contínuo, necessitando ainda de acompanhamento médico.
Dano moral caracterizado.
Sentença fixou acompensação por danos morais em R$1.500,00.
Majoração para R$6.000,00.
A teoria do desvio produtivo (responsabilidade civil pela perda do tempo) encampada pelo STJ sustenta ser indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para se dedicar à solução de questões que o fornecedor deu causa.
Cada dia mais os fornecedores transferem ao Poder Judiciário o ônus de sanar defeitos oriundos do mercado do consumo.
Não assumem suas responsabilidades perante o consumidor, que é obrigado a acionar o Poder Judiciário para que sua pretensão seja atendida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0085967-10.2020.8.19.0001 APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO -Julgamento: 31/05/2021 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” No caso sob julgamento, é de rigor a condenação da parte ré a indenizar a parte autora em razão do dispêndio de tempo para sanar uma questão que, embora simples, acarretou transtornos acima do que é razoável e esperado neste tipo de serviço, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), aplicando-se ao caso o art. 14 do CDC.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, considerando que a parte ré demorou mais de 1 (um) ano para efetuar a retirada do poste.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONFIRMAR a tutela de urgência recursal, tornando-a definitiva.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 31 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:00
Outras Decisões
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30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:23
Outras Decisões
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04/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 11:30.
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELCIRA CARDOZO DA SILVA - CPF: *02.***.*40-72 (AUTOR).
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13/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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