TJRJ - 0801565-70.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801565-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DAMASCENO DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SHEILA DAMASCENO DOS SANTOSem face de RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de falta de interesse de ausência de pretensão resistida pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
O réu, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que não detém responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, por se tratar exclusivamente de empresa de cobrança.
No caso em análise, a relação jurídica invocada pelo autor diz respeito a uma situação de consumo, na qual o requerido figura como fornecedor de produtos ou serviços.
Assim, mesmo que não haja participação direta do réu nos eventos descritos na petição inicial, sua qualidade de fornecedor impõe a aplicação da responsabilidadesolidária prevista no CDC (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da ação regressiva.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de apontamento negativo no nome do autor, a legitimidade de eventual apontamento, bem como a legitimidade da cobrança efetuada pela ré.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA DAMASCENO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*00-70 (AUTOR).
-
02/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920724-21.2025.8.19.0001
Quintino de Souza Tavares Filho
Facta Seguradora S/A - Microsseguradora
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 10:11
Processo nº 0804664-42.2024.8.19.0213
Deimar Montenegro Otica LTDA - ME
Cricia Cristina dos Santos Silva
Advogado: Karen de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 15:04
Processo nº 0039837-82.2018.8.19.0210
Ed Vieira Lacerda
Eduardo Monteiro de Barros Lacerda
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2018 00:00
Processo nº 0814576-90.2024.8.19.0204
Ana Lucia da Silva Rodrigues
Queiza Aguera Alvarez Gomes
Advogado: Igor Novais Malvino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 10:40
Processo nº 0921348-70.2025.8.19.0001
Cristiane de Souza Isidoro
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:57