TJRJ - 0925813-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925813-25.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRENE DA SILVA LAPAS, EDIO DA SILVA LAPAS, VANIA MARIA LAPAS FERREIRA, VALNEI DA SILVA LAPAS, ZILENE LAPAS BRUM RÉU: BELEZA E ESTETICA BEM-ME-QUER LTDA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis proposta por IRENE DA SILVA LAPAS e OUTROS em face de ESTRELA BERÇOT SALÃO DE BELEZA LTDA.
Pretendem os autores a concessão de liminar para desocupação do imóvel pela parte ré.
Narram, em síntese, que as partes celebraram o contrato de locação do imóvel não residencial, localizado na Estrada do Rio Grande, n. 4000, loja A, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, com prazo de duração de 01.4.2022 a 31.3.2027, mediante depósito de garantia de R$ 8.000,00 epagamento mensal de R$ 4.000,00, conforme contrato de locação, em Id. 217367839, o qual foi aditado em 24.11.2024, em Id. 217367843.
Aduz que, a partir de abril de 2025, os alugueis não foram mais pagos, o que gerou um débito de R$ 26.619,74.
Pois bem, decido.
No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 30 meses, com início em 01.4.2022 e término em 31.3.2027, vigorando, pois, por prazo determinado.
Os locadores notificaram o locatário quanto ao débito e desinteresse na continuidade do contrato, conforme documentos apresentados no Id. 217372264, inclusive com proposta de acordo, em Id. 217372273.
Na hipótese dos autos, o contrato de locação possui garantia, visto que o locatário deu em caução o depósito equivalente a 2 meses de aluguel, conforme cláusula 3ª, em Id. 217367843, sendo certo, no entanto, que o valor representa cerca de 30% do valor total do débito.
O deferimento da tutela de urgência, consubstanciada no deferimento da medida liminar de despejo, com efeito, se afigura cabível, considerando que a locação não apresenta garantia, uma vez o valor depositado foi exaurido pelo débito, devendo, no entanto, se compatibilizar o deferimento à norma do artigo 62 da Lei 8.245/91, segundo a qual o locatário dispõe do direito subjetivo à purga da mora, a fim de evitar o término da relação locatícia ao fundamento de sua inadimplência.
Neste sentido, não se pode subtrair da ré o direito potestativo de purgar a mora, considerando que a própria lei de locações, em seu artigo 62, II, estabelece que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
Deste modo, compatibilizando-se as regras específicas da disciplina da locação imobiliária, impõe-se conceder a antecipação da tutela, para o fim de deferir a medida de despejo liminar, nos termos adiante consignados: 1) A parte ré deverá ser citada e intimada, por Oficial de justiça, para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias ou, nesse mesmo prazo, promover a purga da sua mora, nos termos do que dispõe o artigo 62, II da Lei 8.245/91 ou, ainda, ofertar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. 2) O mandado de citação e intimação deverá ser acompanhado de planilha discriminada e atualizada de todos os débitos locatícios vencidos até esse momento, cuja providência incumbe à parte autora. 3) Efetuada a purga da mora, restará evidentemente afastada a possibilidade de rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo. 4) Não ocorrendo a purga da mora, expeça-se, desde logo, mandado de despejo liminar, devendo a parte autora, neste sentido, prestar caução equivalente a três alugueres, sob a forma de depósito em dinheiro.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0925813-25.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRENE DA SILVA LAPAS, EDIO DA SILVA LAPAS, VANIA MARIA LAPAS FERREIRA, VALNEI DA SILVA LAPAS, ZILENE LAPAS BRUM RÉU: BELEZA E ESTETICA BEM-ME-QUER LTDA À parte autora para complementação das custas, conforme certidão de id. 217467160.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDREA RODRIGUES CARNEIRO AZEVEDO -
15/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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