TJRJ - 0805595-42.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805595-42.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA RÉU: PARANA BANCO S/A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a expedição de ofício requerida no ID 108104934, item "g".
Expeça-se.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA - CPF: *40.***.*86-87 (AUTOR).
-
24/03/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 07:06
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815990-60.2024.8.19.0031
Kelly de Lima Rocha
Irsa - Instituto de Radiologia LTDA
Advogado: Luciene Mourao Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 12:51
Processo nº 0807258-08.2024.8.19.0026
Maria Lucia Fernandes Freitas
Franciane Aparecida Marques Dias
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 16:54
Processo nº 0805337-32.2022.8.19.0075
Ronaldo Francelino da Silva
Arcelormittal Brasil S/A
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2022 08:20
Processo nº 0818543-52.2024.8.19.0008
Marcia Helena de Souza Bonizolli
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pamela de Azeredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 14:57
Processo nº 0306955-15.2013.8.19.0001
Aepet - Associacao dos Engenheiros da Pe...
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00