TJRJ - 0811428-21.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 14:33
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811428-21.2022.8.19.0211 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811428-21.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00587750 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 APELADO: ALBERTO JORGE GOMES DE MATTOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
DESINTERESSE NO FEITO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Inicialmente, verifica-se que o magistrado de 1º grau ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, imputa ao requerente o abandono da causa. 2.
O juiz deve mandar intimar a parte, pessoalmente, para dar o regular andamento na ação, no prazo de cinco dias, em conformidade com o disposto no §1º do art. 485 do CPC.
Doutrina e jurisprudência.3.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência, e persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, da Lei de Ritos, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
Precedente TJRJ.4.
A Lei Federal n.º 11.419/2006, prevê que é válida a intimação da pessoa jurídica feita pelo portal eletrônico, no qual as empresas foram previamente cadastradas nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais, consoante art. 5º da referida lei: " As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." 5.
Neste caso o apelante foi intimado via portal eletrônico, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, registrando sua ciência no dia 12/06/2024, bem como em derradeira oportunidade para dar andamento ao feito (ID 129572456), registrou sua ciência no dia 08/07/2024, porém deixou transcorrer o prazo legal, conforme certificado no dia 18/11/2024 e, sem a adoção de qualquer providência pelo requerente, não existiu equívoco na sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que observada a disposição contida no § 1º do mesmo dispositivo.6.
Note-se que, nos termos da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa imprescinde de requerimento do réu.
Contudo, dispensa-se tal exigência nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, como neste caso.7.
Por fim, deixa-se de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, ante a ausência honorários advocatícios na primeira instância.8.Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 13:43
Documento
-
21/08/2025 09:00
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 170.
APELAÇÃO 0811428-21.2022.8.19.0211 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811428-21.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00587750 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 APELADO: ALBERTO JORGE GOMES DE MATTOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
31/07/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 17:35
Remessa
-
21/07/2025 11:13
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 11:53
Remessa
-
14/07/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814840-89.2024.8.19.0210
Mercearia Perola do Sao Jose LTDA
Sindicato das Empresas do Transporte Rod...
Advogado: Emydio Falcao Anastacio Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 16:12
Processo nº 0832532-98.2025.8.19.0038
Thais Tavares de Amorim
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 14:04
Processo nº 0800977-39.2025.8.19.0046
Nazareth SA Freire da Mota
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 14:53
Processo nº 0812621-71.2023.8.19.0038
Silas de Oliveira Ramos
Banco Pan S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 16:39
Processo nº 0804521-77.2024.8.19.0205
Marizete Camargo Gois
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bianca Mie Goncalves Hayashida Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 14:25