TJRJ - 0857939-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857939-28.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER FULY AVENAS RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Dano Material proposta por ESTER FULY AVENAS em face de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra a autora (id. 35213258), em síntese, que “na data de 01/08/2022 a parte autora compareceu ao endereço da parte ré, na filial localizada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 619, Copacabana, e realizou a compra de dois tabletes de chocolate intense 60% cacau, uma barra original e uma barra de menta, no valor total de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos)”.
Assim, após comer “a barra de chocolate de menta e pouco tempo depois à ingestão do produto, a autora teve um mal estar com dor na barriga e desarranjo intestinal” e descobriu que o vencimento da mercadoria ocorreu em 14.07.2022, ou seja, antes da compra (p. 2).
Acrescenta que “por ter sido apenas um mal estar de menor complicação, apenas dores na barriga e desarranjo intestinal, a autora não precisou ser medicada nem hospitalizada, entretanto, amargou o desgosto de não ter se sentido bem e ter vivenciado este transtorno, em razão da ingestão de produto estragado fora da data de vencimento” (p. 2).
Requer, assim: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo; (iii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos); (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia pretendida de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (v) a condenação da ré em despesas, custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todas as provas admitidas em Direito.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 35213262, 35213263, 35213264, 35213268, 35213269, 35213274, 35213275, 35213277, 35213278, 35213279, 35213287 e 35213286.
Decisão de id. 39878865 deferiu a gratuidade de justiça da autora.
Petição de id. 44169813 instruída com os documentos de id. 44169817.
Em suma, a “requerida informa que, em 19 de janeiro de 2023, em conjunto com determinadas sociedades (“Grupo Americanas”), ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, o qual foi deferido pelo D.
Juízo da 4ª Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro no dia 19 de janeiro de 2023 (“MM.
Juízo da Recuperação Judicial”), conforme r. decisão ora apresentada (“Decisão” – doc. 01)” (p. 1).
Ainda, que “o MM.
Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para decidir sobre atos de constrição sobre ativos de titularidade da Recuperanda que digam respeito a créditos concursais, bem como reconheceu que qualquer pretensão envolvendo a excussão de bens que integrem o patrimônio do Grupo Americanas, necessita de prévia análise do MM.
Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de violação de determinação legal e judicial” (p. 2).
Contestação de id. 44744540 instruída com os documentos de id. 44744541.
Em suma, alega que “a parte autora não juntou aos autos documentação médica que comprove a relação entre o fato de ter consumido os produtos e o mal-estar passado.
Portanto, as alegações da parte autora ficam comprometidas” (p. 2).
Preliminarmente, aduz a própria ilegitimidade porque não fabricou os produtos adquiridos pela autora, que são de responsabilidade da fabricante, a INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S A, e a ausência de interesse processual por não ter havido tentativa de solução extrajudicial antes do ingresso com a demanda.
Desta maneira, requer a extinção do feito sem análise do mérito.
No mérito, afirma a inexistência de nexo causal, de modo que não há o dever de reparar e dano moral indenizável.
Então, requer a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.
Pleiteia pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito.
Réplica de id. 60423425 a repisar os argumentos da exordial.
Petição da autora de id. 62216579 pelo desinteresse na produção de provas.
Decisão Saneadora de id. 132687978 atestou a regularidade processual, legitimidade das partes, rejeitou as preliminares arguidas pela ré e deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id. 134446389 pelo desinteresse na produção de provas.
Despacho de id. 141408240 encerrou a instrução processual.
No id. 171562447 houve a determinação de intimação das partes em alegações finais.
Alegações Finais da ré de id. 174058730 a repisar os argumentos de defesa.
Ato ordinatório de id. 211558647 certificando que somente a ré se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inexistentes nulidades, regular o processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar a ser apreciada.
Passo à análise do mérito.
Aplicável à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC) à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos arts. 2º e 3º do diploma legal mencionado, dada a presença dos requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço).
Em caso de vício do produto e do serviço, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18, §6º, I, e 20 do CDC, respectivamente.
A inversão do ônus da prova é “ope legis”, o que significa que o fornecedor de produtos ou serviços somente afastará o seu dever de indenizar se comprovar alguma das situações previstas do mencionado dispositivo legal, ou seja, inexistência do defeito no produto/serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito pela ré, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores e a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, ambos do CPC/2015).
Neste sentido, a inversão do ônus da prova, por si só, não desonera o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, como preceitua o verbete sumular 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Em que pese ser objetiva a responsabilidade das rés, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do produto/serviço.
Ocorre que a parte autora comprovou a verossimilhanças das suas alegações anexando nota fiscal referente aos produtos adquiridos da ré (id. 35213287, p. 2) e fotografia deles constando a data de validade anterior à da compra (id. 35213286, p. 2).
I – Dano material: No caso destes autos, atribui-se à parte ré grave falha na prestação do serviço ao ter quebrado o dever de segurança colocando produto impróprio ao alcance da consumidora, reconhecendo-se o nexo causal, o que caracteriza o vício do serviço.
Assim, deve a ré assumir os riscos do seu empreendimento e arcar com o ônus da compra e venda de produto com o prazo de validade expirado, consubstanciado na reparação pelos riscos causados à saúde da consumidora, correspondendo os danos materiais ao valor que a parte autora teve subtraído do próprio patrimônio: R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos).
II – Dano moral: No tocante à indenização por danos morais, o fundamento jurídico está no art. 5º, X, da CRFB/88, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Destarte, a má prestação dos serviços e o fornecimento de produto sem a qualidade esperada, estando impróprio para o consumo (art. 18, §6º, I, do CDC), afronta diretamente o direito básico do consumidor de proteção contra riscos, na trilha do disposto no art. 6º, I, do CDC.
Neste ínterim, o dano moral é “in re ipsa”, e não exige que aquele que suportou o defeito no produto e a má prestação do serviço comprove eventual prejuízo ou constrangimento em razão da prática ilícita, pois a simples aquisição de produto impróprio para consumo enseja dano moral.
Esta reparação tem natureza ao mesmo tempo de pena e de compensação pecuniária.
Considerando os serviços que a ré presta, que são dentro da área de alimentação, deveria estar estruturado adequadamente, de modo que o seu produto seja colocado à venda de forma eficiente e segura, sem que os seus consumidores possam ser lesados.
Admitir os fatos destes autos como mero aborrecimento implica em coadunar com a conduta da ré, que na data do episódio demonstrou desorganização e falta de cautela.
Portanto, o arbitramento desta verba deve levar em conta o grau de culpa do causador do ato ilícito, a extensão dos danos morais sofridos pela vítima e a capacidade econômica do agente, além de sopesar equitativamente o valor dessa compensação pecuniária para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito da vítima, ao passo que também se preste a coibir outras práticas semelhantes de tais atos. À vista disso, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades da avença, fixo a compensação pelo dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do art. 487, I do CPC/2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo- se o feito com resolução de mérito para: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação pelo dano material no valor de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), nos termos da tabela do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, "caput" e § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos a partir da data do desembolso, em 01.08.2022 (id. 35213287, p. 2), até a data do efetivo pagamento; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Súmula 97 do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, "caput" e § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da "Calculadora do Cidadão" constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Registra-se que o cálculo deve ser feito até a data do efetivo pagamento. (iii) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015.
Os juros moratórios para fim de sucumbência são contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir desta decisão.
O cálculo deve ser feito até a data do efetivo pagamento.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER FULY AVENAS - CPF: *57.***.*90-63 (AUTOR).
-
11/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DELLANO BARRETO DE MELLO em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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